LEI ORDINÁRIA Nº 8260, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1991. Modifica o Artigo 16 da Consolidação das Leis do Trabalho.

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LEI N° 8.260, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1991

Modifica o art. 16 da Consolidação das Leis do Trabalho.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°

O art. 16 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 16. A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, além do número, série, data de emissão e folhas destinadas às anotações pertinentes ao contrato de trabalho e as de interesse da Previdência Social, conterá:

I - fotografia, de frente, modelo 3x4;

II - nome, filiação, data e lugar de nascimento e assinatura;

III - nome, idade e estado civil dos dependentes;

IV - número do documento de naturalização ou data da chegada ao Brasil e demais elementos constantes da identidade de estrangeiro, quando for o caso.

Parágrafo único. A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) será fornecida mediante a apresentação de:

a) duas fotografias com as características mencionadas no inciso I;

b) qualquer documento oficial de identificação pessoal do interessado no qual possam ser colhidos dados referentes ao nome completo, filiação, data e lugar de nascimento.

Art. 2°

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3°

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de dezembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

ITAMAR FRANCO

Antonio Magri

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