DECRETO Nº 89956, DE 12 DE JULHO DE 1984. Promulga o Acordo Basico de Cooperação Tecnica Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica do Equador.

Decreto nº 89.956, de 12 de julho de 1984.

Promulga o Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Equador.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 22, de 8 de junho de 1984, o Acordo Básico de Cooperação Técnica, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Equador, em Brasília, a 9 de fevereiro de 1982;

CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em vigor por troca de notificações, concluída em 20 de junho de 1984 na forma de seu Artigo XV,

DECRETA:

Artigo 1º

O Acordo Básico de Cooperação Técnica, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Equador, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Artigo 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 12 de julho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

R.S. Guerreiro

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República do Equador,

Motivados pelo desejo de promover e desenvolver as relações existentes entre os dois países;

Considerando o interesse comum em desenvolver a cooperação técnica entre os dois países;

De conformidade com o Tratado de Amizade e Cooperação entre os dois Governos, firmado em Brasília, a 9 de fevereiro de 1982;

Acordam o seguinte:

ARTIGO I

As Partes Contratantes promoverão a cooperação técnica entre ambos os países com o objetivo de contribuir para a melhor avaliação dos recursos naturais e humanos, esforçando-se para que os programas que surjam em decorrência do presente Acordo se ajustem à política e plano de desenvolvimento nos dois países, como apoio complementar a suas próprias iniciativas para atingir os objetivos de desenvolvimento econômico e social nacionais.

ARTIGO II

A cooperação técnica entre as Partes Contratantes poderá assumir as seguintes modalidades:

  1. permuta de informações, por correspondência e através da cessão de material técnico-informativo e bibliográfico;

  2. formação e aperfeiçoamento profissional, mediante realização de cursos e programas de visitas ou estágios de especialização;

  3. implementação de projetos conjuntos em áreas que sejam de interesse comum;

  4. intercâmbio de técnicos e consultores;

  5. organização de seminários, simpósios e conferências;

  6. envio de...

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