DECRETO Nº 89956, DE 12 DE JULHO DE 1984. Promulga o Acordo Basico de Cooperação Tecnica Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica do Equador.
Decreto nº 89.956, de 12 de julho de 1984.
Promulga o Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Equador.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 22, de 8 de junho de 1984, o Acordo Básico de Cooperação Técnica, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Equador, em Brasília, a 9 de fevereiro de 1982;
CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em vigor por troca de notificações, concluída em 20 de junho de 1984 na forma de seu Artigo XV,
DECRETA:
O Acordo Básico de Cooperação Técnica, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Equador, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 12 de julho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
R.S. Guerreiro
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República do Equador,
Motivados pelo desejo de promover e desenvolver as relações existentes entre os dois países;
Considerando o interesse comum em desenvolver a cooperação técnica entre os dois países;
De conformidade com o Tratado de Amizade e Cooperação entre os dois Governos, firmado em Brasília, a 9 de fevereiro de 1982;
Acordam o seguinte:
As Partes Contratantes promoverão a cooperação técnica entre ambos os países com o objetivo de contribuir para a melhor avaliação dos recursos naturais e humanos, esforçando-se para que os programas que surjam em decorrência do presente Acordo se ajustem à política e plano de desenvolvimento nos dois países, como apoio complementar a suas próprias iniciativas para atingir os objetivos de desenvolvimento econômico e social nacionais.
A cooperação técnica entre as Partes Contratantes poderá assumir as seguintes modalidades:
-
permuta de informações, por correspondência e através da cessão de material técnico-informativo e bibliográfico;
-
formação e aperfeiçoamento profissional, mediante realização de cursos e programas de visitas ou estágios de especialização;
-
implementação de projetos conjuntos em áreas que sejam de interesse comum;
-
intercâmbio de técnicos e consultores;
-
organização de seminários, simpósios e conferências;
-
envio de...
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