DECRETO Nº 90335, DE 16 DE OUTUBRO DE 1984. Aprova o Regulamento para o Corpo de Praças do Corpo de Fuzileiros Navais.
Localização do texto integral
Decreto nº 90.335, de 16 de outubro de 1984.
Aprova o Regulamento para o Corpo de Praças do Corpo de Fuzileiros Navais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
decreta:
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento para o Corpo de Praças do Corpo de Fuzileiros Navais, que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nºs 79.770 de 3 de junho de 1977 e 88.827 de 8 de agosto de 1979, e demais disposições em contrário.
BRASÍLIA, 16 de outubro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Alfredo Karam
REGULAMENTO PARA O CORPO DE PRAÇAS
DO CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS
(RCPCFN)
índice
Artigos
CAPÍTULO
I
-
Da Organização...............................................................
-
ao 4º
CAPÍTULO
II
-
Da Inclusão.....................................................................
-
CAPÍTULO
III
-
Da Carreira......................................................................
-
ao 9º
CAPÍTULO
IV
-
Do Comportamento..........................................................
10 ao 20
CAPÍTULO
V
-
Da Aptidão para a Carreira................................................
21 ao 28
CAPÍTULO
VI
-
Da Habilitação Profissional...............................................
29 ao 31
CAPÍTULO
VII
-
Dos Cursos
SEÇÃO
I
-
Dos Cursos em Geral.......................................................
32 e 33
SEÇÃO
II
-
Da Matrícula em Curso.....................................................
34 ao 38
SEÇÃO
III
-
Dos Cursos de Especialização.........................................
39 ao 42
SEÇÃO
IV
-
Dos Cursos de Subespecialização....................................
43 ao 45
SEÇÃO
V
-
Dos Cursos de Formação de Sargentos............................
46 ao 50
SEÇÃO
VI
-
Dos Cursos de Aperfeiçoamento.......................................
51 ao 54
SEÇÃO
VII
-
Dos Cursos de Qualificação para Funções Técnicas...........
55 ao 56
SEÇÃO
VIII
-
Dos Demais Cursos.........................................................
57 ao 60
CAPÍTULO
VIII
-
Dos Estágios
SEÇÃO
I
-
Dos Estágios de Avaliação...............................................
61 e 62
SEÇÃO
II
-
Da Habilitação nos Estágios de Avaliação..........................
63 ao 66
CAPÍTULO
IX
-
Do Desenvolvimento da Carreira
SEÇÃO
I
-
Das Fases da Carreira.....................................................
67 ao 70
SEÇÃO
II
-
Das Promoções...............................................................
71 ao 81
SEÇÃO
III
-
Dos Requisitos para Promoção.........................................
82 ao 90
SEÇÃO
IV
-
Das Escalas de Promoção...............................................
91 ao 95
SEÇÃO
V
-
Dos Compromissos de Tempo de Serviço..........................
96 ao 101
SEÇÃO
VI
-
Do Desligamento.............................................................
102 ao 107
CAPÍTULO
X
-
Da Aplicação da Quota Compulsória.................................
108 ao 113
CAPÍTULO
XI
-
Da Agregação, da Reversão e da Reinclusão.....................
114 ao 116
CAPÍTULO
XII
-
Das Disposições Gerais...................................................
117 ao 123
CAPÍTULO
XIII
-
Das Disposições Transitórias............................................
124 ao 129
REGULAMENTO PARA O CORPO DE PRAÇAS
dO CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS
(RCPCFN)
Da Organização
Art. 1º - O Corpo de Praças do Corpo de Fuzileiros Navais (CPCFN) é constituído das Praças da Marinha voluntárias que têm por finalidade essencial guarnecer as Unidades de Tropa do Corpo de Fuzileiros Navais.
§ 1º - Além da finalidade principal prevista neste artigo, o pessoal do CPCFN é designado para integrar a guarnição de navios e aeronaves destinados ao Serviço Naval, e também para cargos, encargos, incumbências, serviços e atividades nas demais Organizações Militares (OM), conforme a legislação em vigor.
§ 2º - Não integram o CPCFN: os Soldados-Recrutas, alunos dos Cursos de Formação de Soldados, as Praças Especiais, alunas do Curso de Formação de Sargentos e as demais Praças Especiais que têm sua situação militar definida pela legislação própria.
§ 3º - As Praças do CPCFN devem-se caracterizar pelo Espírito de Corpo e pelo culto às tradições de lealdade e disciplina legadas por seus antecessores da Brigada Real da Marinha.
Art. 2º - As Praças do CPCFN são distribuídas pelas seguintes graduações, em ordem decrescente de hierarquia:
I - Suboficial Fuzileiro Naval (SO-FN);
Il - Primeiro-Sargento Fuzileiro Naval (1º SG-FN);
III - Segundo-Sargento Fuzileiro Naval (2º SG-FN);
IV - Terceiro-Sargento Fuzileiro Naval (3º SG-FN);
V - Cabo Fuzileiro Naval (CB-FN); e
VI - Soldado Fuzileiro Naval (SD-FN).
Parágrafo único - Para efeito de precedência hierárquica o Soldado Fuzileiro Naval (SD-FN) corresponde à graduação de Marinheiro (MN) do Corpo de Praças da Armada (CPA).
Art. 3º - O CPCFN compreende:
I - Praças Não Especializadas, agrupadas no Quadro Suplementar (QS); e
II - Praças Especializadas, distribuídas por Ramos Gerais, que, por especialidades afins, agrupam os Quadros de Especialistas (QE).
§ 1º - A organização dos Quadros a que se refere este artigo será estabelecida pelo Ministro da Marinha, mediante proposta do Estado-Maior da Armada.
§ 2º - A organização de que trata o parágrafo anterior será modificada sempre que o exigir a evolução técnica, com a conseqüente modernização do material.
Art. 4º - A constituição numérica de cada Quadro de Especialistas (QE) e do Quadro Suplementar (QS) será fixada anualmente pelo CGCFN, em função do Efetivo Autorizado e da Tabela de Lotação Autorizada (TLA) aprovados pelo Ministro da Marinha, tendo em vista as necessidades:
I - de recompletamento, expansão ou redução de cada Quadro de Especialistas;
II - de Praças Não Especializadas;
III - de Reserva Naval; e
IV - de um adequado quantitativo disponível para administração;
Da Inclusão
Art. 5º - Poderão ser incluídos no CPCFN:
I - Na graduação de Soldado Fuzileiro Naval (SD-FN):
a) os Recrutas, ao concluírem os Cursos de Formação de Soldados (C-FSD);
b) os Conscritos, ao concluírem o Serviço militar inicial; e
c) as Praças do CPA e os Reservistas das demais Forças Armadas, a título excepcional e a critério do Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais (ComGerCFN), respeitada a legislação em vigor; e
II - Na graduação de Terceiro-Sargento (3º SG), as Praças do CPA e as Especiais aprovadas nos Cursos de Formação de sargentos (C-FSG) do CFN.
Parágrafo único - O Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais (CGCFN) organizará, anualmente, o Plano de Recrutamento e Licenciamento do CFN (RELIFUZ), estabelecendo, dentro dos efetivos gerais fixados pelo Ministro da Marinha, as quantidades de Recrutas, Conscritos e, se for a caso, Praças do CPA e Reservistas das outras Forças Armadas a serem incluídos no CPCFN e elaborará as normas gerais, exigências e instruções que deverão ser observadas para o recrutamento.
Da Carreira
Art. 6º - A Carreira das Praças é considerada segundo três (3) aspectos fundamentais:
I - Comportamento;
II - Aptidão para a Carreira; e
III - Habilitação Profissional.
Parágrafo único - Para efeito de promoção da Praça, os dados relativos aos aspectos a que se refere este artigo serão registrados no Mapa de Carreira de Praça (MCP), que será submetido à Comissão de Promoção de Praças (CPP), na época em que for estabelecida.
Art. 7º - O desenvolvimento da carreira, a que se refere o Capítulo IX, visa ao melhor emprego das Praças segundo a necessidade do serviço, assegurando-lhes ao mesmo tempo o acesso compatível com as suas qualificações.
Art. 8º - O fluxo de carreira das Praças do CPCFN será regularizado através da aplicação da Quota Compulsória a que se referem o Estatuto dos Militares e o Capítulo X deste Regulamento, garantindo um mínimo de vagas anuais.
Parágrafo único - O Ministro da Marinha fixará anualmente o número mínimo de vagas para promoção obrigatória, por graduação e Quadros de Especialistas.
Art. 9º - A velocidade máxima na carreira corresponde ao interstício, isto é, o período mínimo de permanência na graduação necessário à obtenção do tirocínio profissional e à utilização adequada da Praça.
Do Comportamento
Art. 10 - O Comportamento da Praça é aferido pela sua conduta na observância da disciplina, da doutrina e da ética militares, de acordo com o que prescrevem o Estatuto dos Militares e o Regulamento Disciplinar para a Marinha.
Art. 11 - A avaliação do comportamento é fator relevante na seleção das Praças, principalmente para promoção, renovação de compromisso de tempo e matrícula em cursos.
Art. 12 - As Praças estão sujeitas à legislação militar e de caráter geral, no que tange aos crimes e contravenções penais e disciplinares.
Art. 13 - A transcrição, nos assentamentos da Praça, de sentenças judiciais e de notas de punições será feita de acordo como que dispõem este Regulamento e as instruções pertinentes.
Art. 14 - O Cômputo do Comportamento é feito mediante conversão das punições disciplinares, transcritas nos assentamentos, em "Pontos Perdidos", de conformidade com o seguinte critério:
I - um (1) ponto para cada repreensão, dia de impedimento ou dia de serviço extraordinário;
II - dois (2) pontos para cada dia de prisão simples; e
III - três (3) pontos para cada dia de prisão rigorosa.
Parágrafo único - A "Repreensão em Particular" não será levada em conta no...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO