DECRETO Nº 90335, DE 16 DE OUTUBRO DE 1984. Aprova o Regulamento para o Corpo de Praças do Corpo de Fuzileiros Navais.

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Decreto nº 90.335, de 16 de outubro de 1984.

Aprova o Regulamento para o Corpo de Praças do Corpo de Fuzileiros Navais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

decreta:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento para o Corpo de Praças do Corpo de Fuzileiros Navais, que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nºs 79.770 de 3 de junho de 1977 e 88.827 de 8 de agosto de 1979, e demais disposições em contrário.

BRASÍLIA, 16 de outubro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Alfredo Karam

REGULAMENTO PARA O CORPO DE PRAÇAS

DO CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS

(RCPCFN)

índice

Artigos

CAPÍTULO

I

-

Da Organização...............................................................

  1. ao 4º

    CAPÍTULO

    II

    -

    Da Inclusão.....................................................................

  2. CAPÍTULO

    III

    -

    Da Carreira......................................................................

  3. ao 9º

    CAPÍTULO

    IV

    -

    Do Comportamento..........................................................

    10 ao 20

    CAPÍTULO

    V

    -

    Da Aptidão para a Carreira................................................

    21 ao 28

    CAPÍTULO

    VI

    -

    Da Habilitação Profissional...............................................

    29 ao 31

    CAPÍTULO

    VII

    -

    Dos Cursos

    SEÇÃO

    I

    -

    Dos Cursos em Geral.......................................................

    32 e 33

    SEÇÃO

    II

    -

    Da Matrícula em Curso.....................................................

    34 ao 38

    SEÇÃO

    III

    -

    Dos Cursos de Especialização.........................................

    39 ao 42

    SEÇÃO

    IV

    -

    Dos Cursos de Subespecialização....................................

    43 ao 45

    SEÇÃO

    V

    -

    Dos Cursos de Formação de Sargentos............................

    46 ao 50

    SEÇÃO

    VI

    -

    Dos Cursos de Aperfeiçoamento.......................................

    51 ao 54

    SEÇÃO

    VII

    -

    Dos Cursos de Qualificação para Funções Técnicas...........

    55 ao 56

    SEÇÃO

    VIII

    -

    Dos Demais Cursos.........................................................

    57 ao 60

    CAPÍTULO

    VIII

    -

    Dos Estágios

    SEÇÃO

    I

    -

    Dos Estágios de Avaliação...............................................

    61 e 62

    SEÇÃO

    II

    -

    Da Habilitação nos Estágios de Avaliação..........................

    63 ao 66

    CAPÍTULO

    IX

    -

    Do Desenvolvimento da Carreira

    SEÇÃO

    I

    -

    Das Fases da Carreira.....................................................

    67 ao 70

    SEÇÃO

    II

    -

    Das Promoções...............................................................

    71 ao 81

    SEÇÃO

    III

    -

    Dos Requisitos para Promoção.........................................

    82 ao 90

    SEÇÃO

    IV

    -

    Das Escalas de Promoção...............................................

    91 ao 95

    SEÇÃO

    V

    -

    Dos Compromissos de Tempo de Serviço..........................

    96 ao 101

    SEÇÃO

    VI

    -

    Do Desligamento.............................................................

    102 ao 107

    CAPÍTULO

    X

    -

    Da Aplicação da Quota Compulsória.................................

    108 ao 113

    CAPÍTULO

    XI

    -

    Da Agregação, da Reversão e da Reinclusão.....................

    114 ao 116

    CAPÍTULO

    XII

    -

    Das Disposições Gerais...................................................

    117 ao 123

    CAPÍTULO

    XIII

    -

    Das Disposições Transitórias............................................

    124 ao 129

    REGULAMENTO PARA O CORPO DE PRAÇAS

    dO CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS

    (RCPCFN)

CAPÍTULO I

Da Organização

Art. 1º - O Corpo de Praças do Corpo de Fuzileiros Navais (CPCFN) é constituído das Praças da Marinha voluntárias que têm por finalidade essencial guarnecer as Unidades de Tropa do Corpo de Fuzileiros Navais.

§ 1º - Além da finalidade principal prevista neste artigo, o pessoal do CPCFN é designado para integrar a guarnição de navios e aeronaves destinados ao Serviço Naval, e também para cargos, encargos, incumbências, serviços e atividades nas demais Organizações Militares (OM), conforme a legislação em vigor.

§ 2º - Não integram o CPCFN: os Soldados-Recrutas, alunos dos Cursos de Formação de Soldados, as Praças Especiais, alunas do Curso de Formação de Sargentos e as demais Praças Especiais que têm sua situação militar definida pela legislação própria.

§ 3º - As Praças do CPCFN devem-se caracterizar pelo Espírito de Corpo e pelo culto às tradições de lealdade e disciplina legadas por seus antecessores da Brigada Real da Marinha.

Art. 2º - As Praças do CPCFN são distribuídas pelas seguintes graduações, em ordem decrescente de hierarquia:

I - Suboficial Fuzileiro Naval (SO-FN);

Il - Primeiro-Sargento Fuzileiro Naval (1º SG-FN);

III - Segundo-Sargento Fuzileiro Naval (2º SG-FN);

IV - Terceiro-Sargento Fuzileiro Naval (3º SG-FN);

V - Cabo Fuzileiro Naval (CB-FN); e

VI - Soldado Fuzileiro Naval (SD-FN).

Parágrafo único - Para efeito de precedência hierárquica o Soldado Fuzileiro Naval (SD-FN) corresponde à graduação de Marinheiro (MN) do Corpo de Praças da Armada (CPA).

Art. 3º - O CPCFN compreende:

I - Praças Não Especializadas, agrupadas no Quadro Suplementar (QS); e

II - Praças Especializadas, distribuídas por Ramos Gerais, que, por especialidades afins, agrupam os Quadros de Especialistas (QE).

§ 1º - A organização dos Quadros a que se refere este artigo será estabelecida pelo Ministro da Marinha, mediante proposta do Estado-Maior da Armada.

§ 2º - A organização de que trata o parágrafo anterior será modificada sempre que o exigir a evolução técnica, com a conseqüente modernização do material.

Art. 4º - A constituição numérica de cada Quadro de Especialistas (QE) e do Quadro Suplementar (QS) será fixada anualmente pelo CGCFN, em função do Efetivo Autorizado e da Tabela de Lotação Autorizada (TLA) aprovados pelo Ministro da Marinha, tendo em vista as necessidades:

I - de recompletamento, expansão ou redução de cada Quadro de Especialistas;

II - de Praças Não Especializadas;

III - de Reserva Naval; e

IV - de um adequado quantitativo disponível para administração;

CAPíTULO Ii

Da Inclusão

Art. 5º - Poderão ser incluídos no CPCFN:

I - Na graduação de Soldado Fuzileiro Naval (SD-FN):

a) os Recrutas, ao concluírem os Cursos de Formação de Soldados (C-FSD);

b) os Conscritos, ao concluírem o Serviço militar inicial; e

c) as Praças do CPA e os Reservistas das demais Forças Armadas, a título excepcional e a critério do Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais (ComGerCFN), respeitada a legislação em vigor; e

II - Na graduação de Terceiro-Sargento (3º SG), as Praças do CPA e as Especiais aprovadas nos Cursos de Formação de sargentos (C-FSG) do CFN.

Parágrafo único - O Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais (CGCFN) organizará, anualmente, o Plano de Recrutamento e Licenciamento do CFN (RELIFUZ), estabelecendo, dentro dos efetivos gerais fixados pelo Ministro da Marinha, as quantidades de Recrutas, Conscritos e, se for a caso, Praças do CPA e Reservistas das outras Forças Armadas a serem incluídos no CPCFN e elaborará as normas gerais, exigências e instruções que deverão ser observadas para o recrutamento.

CAPíTULO III

Da Carreira

Art. 6º - A Carreira das Praças é considerada segundo três (3) aspectos fundamentais:

I - Comportamento;

II - Aptidão para a Carreira; e

III - Habilitação Profissional.

Parágrafo único - Para efeito de promoção da Praça, os dados relativos aos aspectos a que se refere este artigo serão registrados no Mapa de Carreira de Praça (MCP), que será submetido à Comissão de Promoção de Praças (CPP), na época em que for estabelecida.

Art. 7º - O desenvolvimento da carreira, a que se refere o Capítulo IX, visa ao melhor emprego das Praças segundo a necessidade do serviço, assegurando-lhes ao mesmo tempo o acesso compatível com as suas qualificações.

Art. 8º - O fluxo de carreira das Praças do CPCFN será regularizado através da aplicação da Quota Compulsória a que se referem o Estatuto dos Militares e o Capítulo X deste Regulamento, garantindo um mínimo de vagas anuais.

Parágrafo único - O Ministro da Marinha fixará anualmente o número mínimo de vagas para promoção obrigatória, por graduação e Quadros de Especialistas.

Art. 9º - A velocidade máxima na carreira corresponde ao interstício, isto é, o período mínimo de permanência na graduação necessário à obtenção do tirocínio profissional e à utilização adequada da Praça.

CAPíTULO IV

Do Comportamento

Art. 10 - O Comportamento da Praça é aferido pela sua conduta na observância da disciplina, da doutrina e da ética militares, de acordo com o que prescrevem o Estatuto dos Militares e o Regulamento Disciplinar para a Marinha.

Art. 11 - A avaliação do comportamento é fator relevante na seleção das Praças, principalmente para promoção, renovação de compromisso de tempo e matrícula em cursos.

Art. 12 - As Praças estão sujeitas à legislação militar e de caráter geral, no que tange aos crimes e contravenções penais e disciplinares.

Art. 13 - A transcrição, nos assentamentos da Praça, de sentenças judiciais e de notas de punições será feita de acordo como que dispõem este Regulamento e as instruções pertinentes.

Art. 14 - O Cômputo do Comportamento é feito mediante conversão das punições disciplinares, transcritas nos assentamentos, em "Pontos Perdidos", de conformidade com o seguinte critério:

I - um (1) ponto para cada repreensão, dia de impedimento ou dia de serviço extraordinário;

II - dois (2) pontos para cada dia de prisão simples; e

III - três (3) pontos para cada dia de prisão rigorosa.

Parágrafo único - A "Repreensão em Particular" não será levada em conta no...

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