DECRETO Nº 33926, DE 28 DE SETEMBRO DE 1953. Aprova o Regulamento da Ordem do Merito Aeronautico.

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DECRETO Nº 33.926, DE 28 DE setembro DE 1953.

Aprova o regulamento da Ordem do Mérito Aeronáutico.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Ordem do Mérito Aeronáutico, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Aeronáutica.

Art. 2º O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de setembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

Nero Moura

REGULAMENTO DA ORDEM DO MÉRITO AERONÁUTICO

Das finalidades da ordem

Art. 1º A Ordem do Mérito Aeronáutico, criada pelo Decreto-lei número 5.961, de 1 de novembro de 1943, e destinada a premiar os militares da Aeronáutica Brasileira que tenham prestado notáveis serviços ao país, ou que hajam distinguido no exercício de sua profissão.

Parágrafo único. Poderão também ser agraciados com insígnias da Ordem:

a) os militares de Fôrça Aérea estrangeira que se tenham tornado credores de homenagens da Nação Brasileira e, particularmente, da Aeronáutica;

b) os Cidadãos brasileiros e estrangeiros que tenham prestado relevantes serviços à Aeronáutica Brasileira;

c) as corporações militares, nacionais ou estrangeiras, suas bandeiras ou estandartes, por serviços ou ações que a recomendem ao conhecimento da Nação Brasileira e, de modo particular, ao da Aeronáutica.

DOS GRAUS E INSÍGNIAS

Art. 2º A Ordem consta dos seguintes graus:

- Grã Cruz

- Grande Oficial

- Comendador

- Oficial

- Cavaleiro

Parágrafo único. As corporações, bandeiras e estandartes são admitidas na Ordem sem grau.

Art. 3º As insígnias da Ordem são constituídas por uma cruz floreteada de ouro, esmaltada de branco, sobre a qual figura o símbolo da Fôrça Aérea Brasileira, tendo no reverso a característica da nacionalidade de seus aviões. A fita é de gorgurão de sêda azul, com cinco listas brancas.

Parágrafo único. As insígnias com os graus, as miniaturas, rosetas e barretas da Ordem tem a forma, dimensões e cores que se encontram nos desenhos anexos ao presente regulamento.

Art. 4º O uso das insígnias da Ordem é obrigatório, na forma estabelecida no Plano de Uniformes para os Militares da Aeronáutica.

DOS CORPOS E DOS QUADROS

Art. 5º A Ordem compreende dois Corpos:

- o Corpo de Graduados Efetivos

- o Corpo de Graduados Especiais.

Art. 6.º O Corpo de Graduados Especiais compõe-se de militares da Aeronáutica Brasileira e compreendem dois Quadros;

a) o Quadro Ordinário, de efetivo limitado, constituído por militares da ativa;

b) o Quadro Suplementar, de efetivo ilimitado, constituído pelos militares membros da Ordem que tenham passado à situação de inatividade permanente.

Art. 7º O Corpo de Graduados Especiais é constituído de um Quadro único, de efetivo ilimitado, destinado aos elementos que, não pertencendo à Aeronáutica Brasileira, tenham sido distinguindo com as insígnias da Ordem.

Art. 8º As corporações militares, nacionais ou estrangeiras, as bandeiras e os estandartes agraciados com as insígnias da Ordem não integram nenhum dos seus Quadros.

Art. 9º O efetivo do quadro Ordinário do Corpo de Graduados Efetivos é:

- Grã Cruz ...................................................................................................................................... 1

- Grande Oficial ............................................................................................................................ 25

- Comendador .............................................................................................................................. 30

- Oficial ......................................................................................................................................... 50

- Cavaleiro ................................................................................................................................... 70

Parágrafo único. As vagas em cada grau do Quadro Ordinário, abrem-se por promoção, transferência para o Quadro Suplementar, exclusão ou morte.

DA ADMISSÃO E DAS PROMOÇÕES

Art. 10. As admissões ou promoções na Ordem são feitas pelo Presidente da República, na qualidade de Grão-Mestre da Ordem, mediante proposta do conselho da Ordem ao Ministro da Aeronáutica.

Parágrafo único. No Corpo de Graduados Especiais, a admissão e promoção poderão ser feitas, em casos excepcionais, por decreto do Presidente da República, de "motu-próprio", ou mediante proposta do Ministro da Aeronáutica como Presidente do Conselho da Ordem.

Art. 11. O Presidente da República, ao tomar posse do cargo, é automaticamente admitido no Quadro Ordinário do Corpo de Graduados Efetivos, com o grau de Grã-Cruz, ou a ele promovido, caso já pertença à Ordem em grau inferior.

Parágrafo único. Ao deixar o cargo, será, automaticamente, transferido para o Corpo de Graduados Especiais.

Art. 12. O Ministro da Aeronáutica e o das Relações Exteriores, ao tomarem posse dos respectivos cargos, são automaticamente admitidos, sem ocuparem vaga, no Quadro Ordinário do Corpo de Graduados Efetivos, com o grau de Grande Oficial, ou a êle promovidos, caso já pertençam à Ordem em grau inferior.

Parágrafo único. Êsses Ministros de Estado, ao...

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