DECRETO Nº 70655, DE 30 DE MAIO DE 1972. Aprova o Regulamento de Uniformes da Marinha (rumb).

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decreto nº 70.655, de 30 de maio de 1972.

Aprova o Regulamento de Uniformes da Marinha (RUMB)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 81, item III, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento de Uniformes da Marinha (RUMB) que a este acompanha, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.

Art. 2º Este decreto entrará em vigor cento e vinte dias após sua publicação, ficando revogados os Decretos nº 34.868, de 31 de dezembro de 1953; nº 38.299, de 12 de dezembro de 1955; nº 47.261, de 17 de novembro de 1959; nº 705, de 15 de março de 1962; nº 798, de 29 de março de 1962; nº 1.847, de 5 de dezembro de 1962; nº 52.829, de 14 de novembro de 1963; nº 53.047, de 2 de dezembro de 1963; nº 55.299, de 29 de dezembro de 1964; nº 57.145, de 1º de novembro de 1965; nº 58.159, de 6 de abril de 1966 e demais disposições em contrário.

Brasília, 30 de maio de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio G. Médici

Adalberto de Barros Nunes

REGULAMENTO DE UNIFORMES DA MARINHA (RUMB)

CAPÍTULO I

Das Normas Gerais

Art. 1º O presente Regulamento tem por propósito estabelecer os uniformes da Marinha e regular seu uso, posse e confecção.

Art. 2º Os uniformes determinados por este Regulamento têm, por finalidade principal, caracterizar os militares da Marinha, permitindo, à primeira vista, distinguir não só os seus postos ou graduações, como, também, os Corpos ou Quadros a que pertencem.

Art. 3º Todo militar deve considerar o uso do uniforme como motivo de orgulho pessoal. É obrigatório o apuro excepcional nos uniformes porquanto o militar fardado, além das exigências da própria apresentação, tem a responsabilidade de representar a corporação a que pertence.

Art. 4º É dever de todo militar zelar por seus uniformes e pela correta apresentação em público de seus subordinados, bem como de inferiores hierárquicos, em geral.

Art. 5º Os militares em serviço ativo devem estar sempre providos da andaina adequada de uniformes, que é a prevista neste Regulamento, e nos atos decorrentes, estando as exceções consignadas. Àqueles que têm direito a recebimento de uniformes pelo governo, cabe a obrigatoriedade de adquirir, à sua custa, as peças que deixarem de possuir por motivos de acidente em serviço, extravio ou desgaste fora do normal, independente da instauração ou conclusão do processo que julgará do direito à indenização das peças em falta.

Art. 6º É vedado ao militar:

I - O uso de uniforme em circunstâncias ou condições diferentes das que são estabelecidas em Lei especial ou neste Regulamento;

II - O uso, com os uniformes, de qualquer peça não prevista neste Regulamento ou em ato dele decorrente;

III - O uso de uniforme em desacordo com as especificações;

IV - O uso, com traje civil, de peças características dos uniformes da Marinha;

V - O emprego, de forma visível, nos uniformes, de qualquer objeto de uso ou de adorno, tais como: caneta, lapiseira, corrente de relógio, chaveiro, pregador de gravata, lenço, etc;

VI - O uso de qualquer sinal de luto nos uniformes, salvo quando houver determinação geral nesse sentido;

VII - O uso de uniforme em baile à fantasia;

VIII - O uso de peças de uniformes completa ou parcialmente desabotoadas, salvo nos casos estabelecidos;

IX - O uso de peças ou uniformes estrangeiros semelhantes aos estabelecidos neste Regulamento; e

X - O uso de distintivos de quaisquer natureza, inclusive de cursos, que não os autorizados.

Art. 7º Cabe aos Comandantes dos Distritos e Comandos Navais, ou por delegação às demais autoridades sediadas em terra, em suas áreas de jurisdição, exercer ação fiscalizadora, inclusive junto a estabelecimentos de ensino, corporações, empresas ou organizações de qualquer natureza, de modo a não permitir que indivíduos não pertencentes à Marinha usem uniformes ou distintivos, insígnias e emblemas que possam ser confundidos com os previstos neste Regulamento ou em atos dele decorrentes.

Parágrafo único. A ação fiscalizadora deverá considerar que algumas peças dos uniformes da Marinha são de uso universal.

Art. 8º Os militares que participarem fardados de solenidades militares, atos sociais ou quaisquer outras atividades deverão fazê-lo no mesmo uniforme, observando cada ocasião de per si.

Art. 9º O militar que, por qualquer circunstância, comparecer a uma cerimônia fazendo uso de uniforme diferente daquele que para ela tenha sido determinado, deverá retirar-se imediatamente.

Art. 10. Diariamente será determinado pela autoridade competente o "Uniforme do Dia", que vigorará, a partir das 8 horas do dia para que foi determinado até às 8 horas do dia seguinte.

§ 1º São autoridades competentes para determinar o "Uniforme do Dia":

I - Comandante de Distrito Naval;

II - Comandante de Comando Naval;

III - Autoridade mais antiga da Marinha, sediada em terra, por delegação de Comandante de Distrito ou Comando Naval, fora das cidades sedes desses Comandos;

IV - Comandante mais Antigo Presente, quando no mar ou no estrangeiro.

§ 2º Excepcionalmente, e mediante comunicação prévia à autoridade responsável, poderá o Comandante Mais Antigo Presente determinar o "Uniforme do Dia".

§ 3º Nas áreas onde as condições climáticas permitirem, o "Uniforme do Dia" poderá ser determinado por períodos maiores ao estabelecido neste artigo.

§ 4º Para os fins deste artigo, toda autoridade militar, ao planejar a realização de solenidade militar ou ato social, deverá solicitar à autoridade competente em sua área, a determinação de uniforme compatível com o vulto da solenidade ou ato a ser realizado, caso o "Uniforme do Dia" não expresse uma correspondência adequada.

§ 5º Poderão ser determinados como "Uniforme do Dia" os dos Grupos Alexandrino, Azul ou Branco.

Art. 11. O militar, quando uniformizado, não poderá apresentar aspecto fisionômico diferente daquele com que está identificado.

Art. 12. O militar, armado, descobrir-se-á:

I - Quando em terra: em locais cobertos quando das passagens de cargo e nos recintos privativos de qualquer autoridade ou nos destinados a diversões, assembléias, reuniões, serviços religiosos, nos cortejos fúnebres, atos de sociedade civil ou militar que exijam esse procedimento e, desde que a sua presença nesses recintos ou atos não esteja condicionada ao desempenho de tarefa de caráter estritamente militar, tais como guarda, policiamento, ordenança, etc, que obriguem à condição de não tirar a cobertura.

II - Quando a bordo: nos recintos privativos de qualquer autoridade ou nos locais destinados a cerimônias fúnebres ou religiosas e na Praça D'Armas, refeitórios, camarotes e alojamentos;

III - Para içar e arriar a Bandeira Nacional.

Art. 13. O militar, desarmado, descobrir-se-á:

I - Quando em terra: nos recintos privativos de qualquer autoridade ou nos destinados a diversões, assembléias, reuniões, serviços religiosos, nos cortejos fúnebres e atos de sociedade civil ou militar que exijam esse procedimento;

II - Quando a bordo: nos locais especificados para a situação do militar armado;

III - Para falar com senhoras;

IV - Nos elevadores quando neles viajar alguma senhora; e

V - Para içar e arriar a Bandeira Nacional.

Art. 14. Para saudar civis, inclusive senhoras e prelados, o militar fardado não deve descobrir-se, e sim, fazer a saudação militar, exceto quando após a saudação a uma senhora, se fizer necessários o aperto de mão.

Art. 15. O militar que, comparecendo armado a ato social, tiver de deixar de parte ainda que temporariamente, a sua cobertura, para participar do referido ato social, deverá, também, desarmar-se e não mais portar luvas.

Art. 16. O militar deverá trazer as luvas calçadas, quando estiver armado, e as trará calçadas ou segurando-as em uma das mãos, quando estiver desarmado. Porém, nunca poderá estar com somente uma das mãos calçada, de luva, e nem tê-las presas a qualquer parte do uniforme. Descalçará as luvas sempre que se descobrir.

Parágrafo único. Os Aspirantes, quando a passeio e armados de espadim, são dispensados de trazer as luvas calçadas.

Art. 17. Quando, por qualquer circunstância, o militar tirar a sua espada ou espadim, conservando o talim, o gato da pernada maior deverá ser preso ao gato superior da pernada menor.

Art. 18. Proceder-se-ão inspeções na andaina de uniforme dos Cabos, Marinheiros e Soldados, pelo menos uma vez por trimestre, com a finalidade de verificar se cada praça possui a sua andaina de uniforme completa, em bom estado e devidamente marcada.

Art. 19. O Comandante ou Diretor poderá permitir, nas condições previstas por Ordem Interna, leilão de peças arrecadas ou mesmo cessão de peças de um Cabo, Marinheiro ou Soldado a outro, por necessidade do serviço; nestes casos, as peças serão contramarcadas sendo riscado o número já existente e impresso o novo número, acima ou ao lado deste. Quando assim acontecer, referência especial deverá ser feita nos assentamentos da praça. Fora das condições estabelecidas neste artigo é proibida a troca, venda ou cessão de peças de uniforme.

Art. 20. Para o ato de "Mostra de Uniforme", a autoridade que a determinar poderá estabelecer quaisquer dos uniformes previstos neste Regulamento.

Art. 21. Os militares da Reserva, quando em comissão ou convocados, deverão prover-se dos uniformes necessários ao desempenho das funções que eventualmente exerçam.

Art. 22. Cabe ao Ministro da Marinha baixar os atos complementares a este Regulamento, relativamente aos assuntos seguintes:

I - Descrição das peças dos uniformes;

II - Uniformes e peças para os Serviços Especializados;

III - Condecorações;

IV - Distintivos especiais;

V - Especificações do material usado na confecção dos uniformes e todos seus componentes;

VI - Complementação dos uniformes e estabelecimento de peças e equipamentos não previstos neste Regulamento para os militares em paradas, em campanha, em...

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