DECRETO Nº 32629, DE 27 DE ABRIL DE 1953. Aprova o Regulamento para a Eleição Dos Representantes da Lavoura Na Junta Administrativa do Instituto Brasileiro do Cafe.

DECRETO Nº 32.629, DE 27 DE ABRIL DE 1953.

Aprova o Regulamento para a eleição dos representantes da lavoura na Junta Administrativa do Instituto Brasileiro do Café.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista o § 1º, do art. 5º da Lei nº 1.779, de 22 de dezembro e 1952,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento com que êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, que dispõe sôbre a eleição dos representantes da lavoura na Junta dos representantes da lavoura na Junta Administrativa do Instituto Brasileiro do Café.

Art. 2º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 27 de abril de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS

Horácio Láfer

Regulamento para a eleição, na Junta Administrativa do I. B. C., a que se refere o § 1º do art. 5º da lei nº 1.779, de 22 de Dezembro de 1952:

Art. 1º

Terá direito a voto na eleição dos Membros da J. Ad., do I. B. C. todo aquêle que explorar a lavoura cafeeira, por outra conta própria e em quantidade considerada econômica.

§ 1º Compete no I. B. C. declarar, dentro de 10 dias da publicação dêste Regulamento, qual o número mínimo de cafeeiros ou a área de plantação considerados econômicos em cada Estado.

§ 2º Nos condomínios, votarão os condomínios até o limite das unidades econômicas contidas na cultura, mas não sendo essas suficientes, escolherão, entre si, os eleitores pelo número que couber.

§ 3º O cafeeicultor em mais de um Estado poderá votar em cada um dêles, admitindo-se, somente neste caso, a procuração.

Art. 2º

O Instituto Brasileiro do Café em elaboração com os órgãos estaduais competentes, organizará o cadastro dos cafeicultores de cada Estado, facilitará e estimulará com os meios a seu alcance o alistamento eleitoral para a escolha dos Representantes da Lavoura na Junta Administrativa do Instituto.

Parágrafo único. O alistamento eleitoral para o fim acima determinado constitui ato voluntário do cafeicultor.

Art. 3º

O alistamento eleitoral será requerido pelo interessado em formulário fornecido gratuitamente pelo Instituto, conforme modêlo integrante dêste Regulamento.

§ 1º A verdade das declarações no pedido de alistamento será atestada no formulário pelo Prefeito do Município, ou pelos respectivos Agrônomos ou Exaustores Estaduais, os quais mencionarão sua qualidade, sendo reconhecidas as firmas do requerente e da autoridade atestante.

§ 2º Os pedidos de alistamento serão remetidos, sob registro postal, ao escritório do I. B. C., na Capital ou Estado a que se pertencer o eleitor ou entregues em Pôstos de alistamento que forem criados pela sua diretoria.

§...

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