LEI ORDINÁRIA Nº 7706, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1988. Dispõe Sobre a Revisão Dos Vencimentos, Salarios, Soldos e Proventos Dos Servidores, Civis e Militares, da Administração Federal Direta, das Autarquias, Dos Extintos Territorios Federais e das Fundações Publicas e da Outras Providencias.

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LEI Nº 7.706, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1988

Dispõe sobre a revisão dos vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores, civis e militares, da Administração Federal Direta, das autarquias, dos extintos Territórios Federais e das fundações públicas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

A partir de 1989, o mês de janeiro será considerado data-base das revisões dos vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores, civis e militares, da Administração Federal direta, das autarquias, dos extintos Territórios Federais e das fundações públicas.

Parágrafo único. Em janeiro de 1989, a revisão de que trata este artigo será feita considerando a variação do Índice de Preços ao Consumidor, verificada entre a data-base a que o servidor estava submetido em dezembro de 1988, observada a compensação prevista no parágrafo único do art. 9º do Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987.

Art. 2º

Será concedido aos servidores enumerados no art. 1º desta Lei um abono mensal no valor de CZ$ 60.000,00 (sessenta mil cruzados).

§ 1º O abono a que se refere este artigo, sobre o qual incidirá a contribuição previdenciária:

I - não servirá de base de cálculo de qualquer vantagem ou parcela remuneratória, ressalvadas a Gratificação de Natal e a remuneração das férias;

II - será considerado para efeito de pagamento das pensões civis e militares devidas em decorrência do falecimento de funcionários federais;

III - será considerado como parcela remuneratória para a classificação dos servidores nos planos de carreiras de que trata o art. 39 da Constituição Federal.

§ 2º A partir de fevereiro de 1989, o abono será reajustado nos termos do Decreto-lei nº 2.335, de 1987.

Art. 3º

A diferença verificada entre a remuneração percebida no órgão ou entidade de origem a que o servidor passa a fazer jus após a redistribuição, baseada no art. 5º da Lei nº 7.662, de 17 de maio de 1988, será assegurada como vantagem pessoal nominalmente identificável, sobre a qual incidirão os reajustamentos gerais de vencimentos e salários.

Parágrafo único. As diferenças...

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