LEI ORDINÁRIA Nº 7662, DE 17 DE MAIO DE 1988. Faculta Aos Servidores Publicos Federais a Opção Pelo Regime de que Trata a Lei 1.711, de 28 de Outubro de 1952, e da Outras Providencias.

1

LEI Nº 7.662, DE 17 DE MAIO DE 1988

Faculta aos servidores públicos federais a opção pelo regime de que trata a Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

Poderão optar pelo regime de que trata a Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da vigência desta Lei:

I - os servidores que, na data da vigência da Lei nº 6.185, de 11 de dezembro de 1974, ocupavam cargos efetivos em Quadros Permanentes de órgãos da Administração Direta da União ou das Autarquias Federais e, posteriormente, sem interrupção, foram investidos em empregos de Tabelas Permanentes, em decorrência de habilitação em concurso público;

II - os servidores incluídos no Quadro de Pessoal do extinto Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com base no item II do art. 9º da Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, e lotados no Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário - MIRAD, em conformidade com o art. 12 do Decreto-lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987;

III - (VETADO).

§ 1º Os empregos ocupados pelos servidores que optarem pelo regime de que trata este artigo serão considerados transformados em cargos na data em que forem apresentados os termos de opção.

§ 2º Os servidores que optarem pelo regime de que trata a Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, farão jus à contagem do tempo de serviço anterior, para todos os efeitos legais.

Art. 2º

Os servidores que fizerem opção, com base no item II do artigo anterior, serão incluídos no Quadro Permanente de que trata o § 1º do art. 9º da Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, por força do estabelecido no art. 12 do Decreto-lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987.

§ 1º Os servidores mencionados neste artigo e os que, na data desta Lei, sejam integrantes do referido Quadro e Tabela Permanentes, farão jus, como vantagem individual, nominalmente identificável, à diferença verificada entre o seu vencimento ou salário e a remuneração dos servidores da mesma categoria do Quadro de Pessoal a que se refere o art. 9º da Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT