DECRETO Nº 7446, DE 01 DE MARÇO DE 2011. Estabelece, No Ambito do Poder Executivo, Limites e Procedimentos para Empenho de Despesas Com Diarias, Passagens e Locomo??o No Exercicio de 2011.
DECRETO Nº 7.446, DE 1º DE MARÇO DE 2011.
Estabelece, no âmbito do Poder Executivo, limites e procedimentos para empenho de despesas com diárias, passagens e locomoção no exercício de 2011.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Os dispositivos deste Decreto referem-se ao exercício de 2011 e aplicam-se aos órgãos, aos fundos e às entidades do Poder Executivo, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
A despesa a ser empenhada com diárias, passagens e locomoção, no âmbito dos órgãos e unidades orçamentárias do Poder Executivo, fica limitada aos valores constantes dos Anexos I e II deste Decreto.
§ 1º Entende-se por despesas com diárias, passagens e locomoção aquelas relativas aos elementos de despesa “14 - Diárias - Pessoal Civil”, “15 - Diárias - Pessoal Militar” e “33 - Passagens e Despesas com Locomoção” e às Naturezas de Despesas “33903602 - Diárias a Colaboradores Eventuais no País”, “33903603 - Diárias a Colaboradores Eventuais no Exterior” e “33903646 - Diárias a Conselheiros”.
§ 2º O limite de que trata o caput não se aplica:
I - a créditos extraordinários abertos e reabertos no exercício de 2011; e
II - a recursos de doações e de convênios.
§ 3º Cabe a cada órgão e unidade orçamentária a distribuição do limite de que trata este artigo às suas respectivas unidades orçamentárias, unidades administrativas e entidades supervisionadas.
§ 4º O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá alterar, ajustar, remanejar e ampliar os limites autorizados para execução das despesas relacionadas no caput, mediante solicitação justificada do órgão interessado, que inclua metas de contenção da despesa referida para o presente exercício.
A concessão de diárias, passagens e locomoção aos servidores da administração direta e indireta deverá ser autorizada pelo respectivo Ministro de Estado.
§ 1o A concessão referida no caput poderá ser delegada ao Secretário-Executivo, ou autoridade equivalente.
§ 2º Poderá haver subdelegação unicamente aos dirigentes máximos:
I - das unidades diretamente subordinadas aos Ministros de Estado;
II - das entidades vinculadas; e
III - das unidades regionais.
§ 3º A subdelegação de que trata o § 2o só poderá ser realizada caso haja a fixação de limites para as...
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