DECRETO Nº 8228, DE 22 DE ABRIL DE 2014. Estabelece Regras Especiais para Concesssão de Diarias e Passagens para Servidores e Militares em Decorrencia da Copa do Mundo Fifa 2014.

DECRETO Nº 8.228, DE 22 DE ABRIL DE 2014

Estabelece regras especiais para concesssão de diárias e passagens para servidores e militares em decorrência da Copa do Mundo FIFA 2014.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 58 e art. 59 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no art. 3º, caput, inciso IX, da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001,

DECRETA:

Art. 1º

Este Decreto estabelece as regras especiais para concessão de diárias e passagens nos casos de deslocamentos:

I - relacionados à Copa do Mundo FIFA 2014, no período contado a partir da data de entrada em vigor deste Decreto até 15 de agosto de 2014; ou

II - relacionados ou não à Copa do Mundo FIFA 2014, para as localidades e os períodos especificados no Anexo.

§ 1º Aplica-se o disposto neste Decreto a:

I - servidores da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

II - servidores, militares e colaboradores eventuais de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, e o 6º da Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007; e

III - militares das Forças Armadas.

§ 2º Aplicam-se as normas usuais sobre diárias e passagens no que este Decreto não dispuser diversamente.

Art. 2º

A concessão de diárias e passagens deverá ser autorizada pelo respectivo Ministro de Estado, permitida a delegação:

I - ao Secretário-Executivo ou autoridade equivalente;

II - aos Comandantes do Exército, da Marinha e da Aeronáutica;

III - ao Chefe do Estado Maior-Conjunto das Forças Armadas; e

IV - ao Secretário-Geral do Ministério da Defesa.

§ 1º Poderá haver subdelegação apenas:

I - aos dirigentes máximos de autarquias e fundações públicas;

II - ao Secretário de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República;

III - ao Secretário Extraordinário para Grandes Eventos do Ministério da Justiça;

IV - ao Secretário Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça;

V - aos Diretores-Gerais, no âmbito do Departamento de Polícia Federal e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça; e

VI - aos ocupantes de cargo privativo de oficial-general, no âmbito dos Comandos Militares e do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.

§ 2º A regras de delegação e subdelegação constantes deste artigo aplicam-se inclusive para as hipóteses...

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