LEI ORDINÁRIA Nº 8162, DE 08 DE JANEIRO DE 1991. Dispõe Sobre a Revisão Dos Vencimentos, Salarios, Proventos e Demais Retribuições Dos Servidores Civis e a Fixação Dos Soldos Dos Militares do Poder Executivo, Na Administração Direta, Autarquica e Fundacional, e da Outras Providencias.

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LEI Nº 8.162, DE 8 DE JANEIRO DE 1991

Dispõe sobre a revisão dos vencimentos, salários, proventos e demais retribuições dos servidores civis e da fixação dos soldos dos militares do Poder Executivo, na Administração Direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

A partir de 1º de janeiro de 1991, os vencimentos, salários, proventos e demais retribuições dos servidores civis do Poder Executivo, Autarquias e Fundações Públicas serão reajustados em oitenta e um por cento, e o soldo do Almirante de Esquadra ficará fixado em Cr$129.899,40 (cento e vinte e nove mil, oitocentos e noventa e nove cruzeiros e quarenta centavos).

Parágrafo único. O disposto neste artigo abrange as parcelas percebidas em caráter permanente a título de indenização, os auxílios e abonos, e o salário-família dos servidores regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o abono e o salário-família dos militares, e a remuneração dos cargos de natureza especial de que trata o art. 26 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, alterado pelo art. 2º desta lei.

Art. 2º

O art. 26 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com as seguintes modificações:

Art. 26. .................................................................................................................

...............................................................................................................................

V - sete cargos de Secretário da Presidência da República, sendo um em cada Secretaria de que trata a alínea c do parágrafo único do art. 1º;

VI - oito cargos de Secretário-Executivo, sendo um em cada Ministério de que tratam os incisos I, V e VII a XII do art. 17, três cargos de Secretário-Geral, no Ministério de que trata o inciso IV do mesmo artigo e um cargo de Subsecretário-Geral da Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 1º Os titulares dos cargos especificados neste artigo perceberão vencimento mensal de :

a) Cr$127.530,00 (cento e vinte e sete mil, quinhentos e trinta cruzeiros), os referidos nos incisos I e IV;

b) Cr$117.878,00 (cento e dezessete mil, oitocentos e setenta e oito cruzeiros), os mencionados no inciso V, bem assim o de Consultor-Geral da República;

c) Cr$108.225,00 (cento e oito mil, duzentos e vinte e cinco cruzeiros), os de que trata o inciso VI.

§ 2º Aos vencimentos fixados no parágrafo anterior será acrescida representação mensal equivalente a cem por cento do respectivo valor.

§ 3º Os vencimentos fixados no § 1º serão atualizados nas mesmas datas e índices em que forem reajustados os vencimentos dos servidores públicos federais.

§ 4º Os servidores federais, estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios, investidos nos cargos especificados neste artigo, poderão optar pela remuneração a que façam jus nos órgãos ou entidades de origem, com direito de perceber a importância correspondente a cinqüenta e cinco por cento do vencimento fixado no § 1º, acrescida da representação mensal.

Art. 3º

Aos ocupantes dos cargos de Ministro de Estado é facultado optar pela remuneração:

I - do mandato, em se tratando de Deputado Federal ou de Senador;

II - do cargo ou emprego efetivo de que seja titular na União, Estado, Distrito Federal, Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista ou em empresa pública.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, o Ministro de Estado perceberá a vantagem pecuniária instituída pela Lei nº 7.374, de 30 de setembro de 1985; e, na do inciso II, a representação mensal do respectivo cargo, acrescida da mesma vantagem pecuniária.

Art. 4º

As despesas pessoais de alimentação e pousada dos colaboradores eventuais, quando em viagem a serviço, inclusive sob a forma de diárias, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias dos órgãos interessados, conforme dispuser o regulamento.

Art. 5º

Para efeito de aposentadoria, será contado em dobro o tempo da licença-prêmio a que se refere o art. 87 da Lei nº 8.112, de 1990, que o servidor não houver gozado.

Art. 6º

O saldo da conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), do servidor a que se aplique o regime da Lei nº 8.112, de 1990, poderá ser sacado nas hipóteses previstas nos incisos III a VII do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

§ 1º É vedado o saque pela conversão de regime.

§ 2º O saldo da conta individualizada do FGTS, de servidor não optante, reverterá em favor da União ou da entidade depositante.

Art. 7º

São considerados extintos, a partir de 12 de dezembro de 1990, os contratos individuais de trabalho dos servidores que passaram ao regime jurídico instituído pela Lei nº 8.112, de 1990, ficando-lhe assegurada a contagem de tempo anterior de serviço público federal para todos os fins, exceto:

I - anuênio;

II - incorporação da gratificação de que trata o art. 62 da citada lei;

III - licença-prêmio por assiduidade.

Parágrafo único. No caso do inciso III, o tempo anterior de serviço será contado para efeito da aplicação do disposto no art. 5º.

Art. 8º

A partir de 1º de abril de 1991, os servidores qualificados no art. 243 da Lei nº 8.112, de 1990, passam a contribuir mensalmente para o Plano de Seguridade Social do Servidor, instituído pelo art. 183 da mesma Lei.

Art. 9º

A contribuição mensal a que se refere o art. 231 da Lei nº 8.112, de 1990, incidirá sobre a remuneração mensal do servidor e será calculada...

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