DECRETO Nº 35788, DE 08 DE JULHO DE 1954. Outorga a Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Abaete Concessão para o Aproveitamento de Energia Hidraulica de Um Desnivel Existente No Rio Santo Antonio Municipio de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais

DECRETO Nº 35.788, DE 8 DE JULHO DE 1954.

Outorga á Prefeitura Municipal de São Gonçolo do Abaeté concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de um desnível existente no rio Santo Antonio município de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso i, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas ( Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

Decreta:

Art. 1º

É outorgada á prefeitura Municipal de São Gonçolo da Abaeté concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de um desnível existente no rio Santo Antônio, distrito de Veredas, município de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais.

§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato de aprovação dos projetos, serão determinados altura da queda a aproveitar a descarga da derivação e a potência.

§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviço público, de utilidade pública e para comércio de energia no município de São Gonçolo do Abaeté, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º

A concessionária deverá satisfazer as condições seguintes:

I - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de seis (6) meses, a contar da data da publicação dêste decreto, o projeto do aproveitamento hidráulico, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação, pelo Ministro da Agricultura, da respectiva minuta.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão se prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º

A concessionária fica obrigada a construir e manter, nas proximidades do aproveitamento, onde e deste quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias ás observação es fluviométricas e medições de descarga do curso d água que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 4º

O capital a remunerar será o efetivamente investido nas instalações da concessionária, em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.

Art. 5º

As tarifas do...

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