MEDIDA PROVISÓRIA Nº 71, DE 19 DE JUNHO DE 1989. Concede Abono Complementar Aos Trabalhadores que Perceberem Menos de Ncz$ 150,20 (cento e Cinquenta Cruzados Novos e Vinte Centavos) Mensais e da Outras Providencias.

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Concede abono complementar aos trabalhadores que perceberem menos de NCz$ 150,20 (cento e cinqüenta cruzados novos e vinte centavos) mensais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:

Art. 1°

Aos trabalhadores que, no mês de julho de 1989, perceberem salário mensal inferior a NCz$ 150,20 (cento e cinqüenta cruzados novos e vinte centavos), será concedido, a partir de 1° de julho de 1989, abono complementar em valor equivalente à diferença entre a referida importância e o seu salário.

§ 1° No caso de salário-dia ou salário-hora, os valores de que trata este artigo serão considerados proporcionalmente à razão de 30 dias ou 220 horas.

§ 2° O valor de NCz$ 150,20 (cento e cinqüenta cruzados novos e vinte centavos), referido no caput deste artigo, será reajustado nas mesmas datas e percentagens do Piso Nacional de Salários - PNS.

Art. 2°

O abono concedido por esta Medida Provisória não será considerado para efeito de contribuições ou benefícios previdenciários, nem de encargos sociais.

Art. 3°

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4°

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de junho de 1989; 168° da...

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