MEDIDA PROVISÓRIA Nº 366, DE 28 DE OUTUBRO DE 1993. Autoriza o Poder Executivo a Abrir Ao Orçamento da Seguridade Social da União Credito Extraordinario, para os Fins que Especifica, e da Outras Providencias.

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Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União crédito extraordinário, para os fins que especifica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, combinado com o § 3° do art. 167, da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1°

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei n° 8.652, de 29 de abril de 1993), em favor do Ministério da Integração Regional - Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), crédito extraordinário até o limite de CR$ 9.388.099.000,00 (nove bilhões, trezentos e oitenta e oito milhões e noventa e nove mil cruzeiros reais), em parcela única, para atender à programação constante do Anexo I, de acordo com a proporção indicada no Anexo III, desta medida provisória.

Art. 2°

Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior correrão à conta de Reserva de Contingência, conforme Anexo II desta medida provisória.

Art. 3°

Em decorrência da abertura do presente crédito, fica alterada a receita da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, na forma do Anexo IV.

Art. 4°

Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5°

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de outubro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO

Alexis Stepanenko

Anexos

Os Anexos estão publicados no DO de 29.10.1993, pág. 16317.

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