DECRETO Nº 2194, DE 07 DE ABRIL DE 1997. Dispõe Sobre Adoção de Providencias a Fim de que Orgãos do Ministerio da Fazenda Abstenham-se de Cobrar Creditos Tributarios Baseados em Lei, Tratado Ou Ato Normativo Federal, Declarado Inconstitucional por Decisão Definitiva do Supremo Tribunal Federal.

DECRETO Nº 2.194, DE 7 DE ABRIL DE 1997

Dispõe sobre adoção de providencias a fim de que órgãos do Ministério da Fazenda abstenham-se de cobrar créditos tributários baseados em lei, tratado ou ato normativo federal, declarado inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 77 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º

Fica o Secretário da Receita Federal autorizado a determinar que não sejam constituídos créditos tributários baseados em lei, tratado ou ato normativo federal, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em ação processada e julgada originariamente ou mediante recurso extraordinário.

Art. 2º

Na hipótese de créditos tributários constituídos antes da determinação prevista no art. 1º, a autoridade lançadora deverá rever de ofício o lançamento, para efeito de alterar total ou parcialmente o crédito tributário, conforme o caso.

Art. 3º

Caso os créditos tributários constituídos estejam pendentes de julgamento, compete aos órgãos julgadores, singulares ou coletivos, subtraírem a aplicação da lei, tratado ou ato normativo federal, declarado inconstitucional.

Parágrafo único. A não-aplicabilidade da norma pelas Delegacias de Julgamento da Receita Federal fica condicionada à determinação de que trata o art. 1º.

Art. 4º

O Procurador-Geral da Fazenda Nacional fica autorizado, no caso de declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, a determinar, relativamente aos créditos tributários alcançados pela decisão, que:

I - Não seja efetivada sua inscrição na dívida ativa;

II - Sejam revistos os valores já inscritos, para retificação ou cancelamento da respectiva inscrição;

III - Não sejam opostos recursos de decisões judiciais fundamentadas na inconstitucionalidade do disposto legal, ou que seja requerida a desistência de recursos já interpostos.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de abril de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

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