DECRETO Nº 79253, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1977. Outorga a Acearia Frederico Missner S.a. Concessão para o Aproveitamento Hidraulico de Um Trecho do Rio Luiz Alves, No Estado de Santa Catarina, para Uso Exclusivo.

DECRETO Nº 79.253, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1977.

Outorga à Acearia Frederico Missner S.A. concessão para o aproveitamento hidráulico de um trecho do rio Luiz Alves, no Estado de Santa Catarina, para uso exclusivo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos dos artigos 140, letra ''a'' e 150 do Código de Águas, e tendo em vista o que consta do Processo MME número 701.562-75,

DECRETA:

Art. 1º

É outorgada à Acearia Frederico Missner S.A. concessão para o aproveitamento hidráulico de um trecho do rio Luiz Alves, Município de Luiz Alves, Estado de Santa Catarina, não conferindo, o presente título, delegação de Poder Público à concessionária.

Art. 2º

O aproveitamento se destina à produção de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária, que não poderá fazer cessão a terceiros, mesmo a título gratuito.

Parágrafo único. Não se compreende na proibição deste artigo o fornecimento de energia aos associados da concessionária e vilas operárias de seus empregados, quando construídas em terrenos de sua propriedade.

Art. 3º

A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e regulamentos.

Art. 4º

A presente concessão vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos.

Art. 5º

Fica a concessionária obrigada a requerer ao Governo Federal, nos 6 (seis) últimos meses que antecederem o término do prazo de vigência da concessão, sua renovação, mediante as condições que vierem a ser estabelecidas, ou a comunicar, no mesmo prazo, sua desistência.

§ 1º No caso de desistência, fica a critério do Poder Concedente exigir que a concessionária reponha, por sua conta, o curso dágua em seu primitivo estado.

§ 2º Compete à concessionária provocar que o Estado de Santa Catarina, titular do domínio das águas se manifeste, nos 2 (dois) anos que antecederem o fim do prazo de vigência da concessão, sobre seu interesse ou não pela reversão dos bens e instalações e, encaminhar, dentro do...

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