DECRETO Nº 57901, DE 02 DE MARÇO DE 1966. Aprova Normas para a Administração e Utilização Industrial do Acervo de Bens da Orquima - Industrias Quimicas Reunidas S.a., e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 57.901, DE 2 DE MARÇO DE 1966.

Aprova Normas para a administração e utilização industrial do acervo de bens da ORQUIMA - Indústrias Químicas Reunidas S. A. e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º

Ficam aprovados as Normas, que com êste baixam, assinadas pelo Presidente da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), para a administração e utilização industrial do acervo de bens da ORQUIMA - Indústrias Químicas Reunidas S.A, expropriado pelo Decreto nº 57.304, de 22 de novembro de1965, e dos equipamentos anteriormente adquiridos pela Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação e terá vigência até a organização, constituição e implantação da sociedade anônima subsidiária da Comissão Nacional de Energia Nuclear, nos têrmos do art. 5º e seus parágrafos, da Lei nº 4.118, de 27 de agôsto de 1962.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 2 de março de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

NORMAS PARA A ADMINISTRAÇÃO E UTILIZAÇÃO INDUSTRIAL DO ACERVO DE BENS DA ORQUIMA- INDÚSTRIAS QUÍMICAS REUNIDAS S.A.

I - FINALIDADES

As presentes Normas, estabelecidas na conformidade do art. 4º do Decreto nº 57.304, de 22 de novembro de 1965, tem por finalidade possibilitar condições peculiares, em caráter excepcional, à administração e utilização industrial do acervo da ORQUIMA - Indústrias Químicas Reunidas S.A, expropriação pelo Decreto nº 57.304, e dos equipamentos anteriormente adquiridos pela Comissão Nacional de Energia Nuclear, até a organização, constituição e implantação da sociedade anônima subsidiária da CNEN, nos têrmos do art. 5º e seus parágrafos, da Lei nº 4.118, de 27 de agôsto de 1962.

II - OBJETIVOS

  1. Para atender às finalidades acima expressas, fica instituída a Administração da Produção da Monazita (APM), diretamente subordinada ao Presidente da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

  2. A Usina de Tratamento Hidrometalúgico da Monazita, bem como as instalações destinadas à produção do lítio e do zircônio, passam a integrar a Administração instituída na forma do item anterior.

    III - DA COMPETÊNCIA DA APM

  3. A Administração da Produção da Monazita, como órgão de execução da CNEN, compete:

    1. gerir a Usina de que trata o item 2, tendo em vista as necessidades industriais da CNEN;

    2. ...

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