DECRETO Nº 57304, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1965. Declara de Utilidade Publica, para Fins de Desapropriação, em Favor da Comissão Nacional de Energia Nuclear (cnen), os Bens da Orquima - Industrias Quimicas Reunidas S.a., Situados Na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.

Decreto nº 57.304, de 22 de novembro de 1965.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), os bens da ORQUIMA - Indústrias Químicas Reunidas S. A., situados na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal e nos têrmos do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e,

CONSIDERANDO que tôdas as atividades referentes ao aproveitamento da Energia Nuclear cabem, por fôrça da Lei nº 4.118, de 27 de agôsto de 1962, à União Federal, por intermédio da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

CONSIDERANDO que a Comissão Nacional de Energia Nuclear, no desempenho dos encargos que lhe foram atribuídos, já adquiriu da ORQUIMA - Indústrias Químicas Reunidas S. A., aos 7 de abril de 1960, os equipamentos destinados à industrialização da monazita;

CONSIDERANDO que é de conveniência do Govêrno prosseguir nessa industrialização, utilizando-se dos edifícios e demais instalações pertencentes à ORQUIMA - Indústrias Químicas Reunidas S.A.,

Decreta:

Art. 1º

É declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, na forma do art. 5º, letras ?a?, ?b? e ?f?, do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, o acervo de bens, pertencentes à ORQUIMA - Indústrias Químicas Reunidas S. A., situados na capital do Estado de São Paulo, na Avenida Santo Amaro, nº 4.693, antiga Avenida Adolfo Pinheiro, nº 3.624; Rua Princesa Izabel, nºs 2, 36 e 39; Rua Martins Francisco, nºs 7, 8, 10, 16 e 36; e Rua Barão do Triunfo, nº 277, compreendendo terrenos, edifícios e instalações e seus acessórios, destinados à industrialização da monazita, ambligonita e zirconita.

Art. 2º

A Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) fica autorizada a promover e a executar, amigável ou judicialmente, a desapropriação, cuja despesa correrá à conta dos seus próprios recursos.

Art. 3º

É declarada a urgência da aludida desapropriação, nos têrmos do art. 15, do Decreto-Lei nº 3.365 de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT