LEI ORDINÁRIA Nº 12688, DE 18 DE JULHO DE 2012. Autoriza a Centrais Eletricas Brasileiras S.a. (eletrobras) a Adquirir o Controle Acionario da Celg DistribuiÇÃo S.a. (celg D); Institui o Programa de Estimulo a ReestruturaÇÃo e ao Fortalecimento das InstituiÇÕes de Ensino Superior (proies); Altera as Leis 3.890-a, de 25 de Abril de 1961, 9.718, de 27 de Novembro de 1998, 10.637, de 30 de Dezembro de 2002, 10.887, de 18 de Junho de 2004, 10.833, de 29 de Dezembro de 2003, 11.033, de 21 de Dezembro de 2004, 11.128, de 28 de Junho de 2005, 11.651, de 7 de Abril de 2008, 12.024, de 27 de Agosto de 2009, 12.101, de 27 de Novembro de 2009, 12.429, de 20 de Junho de 2011, 12.462, de 4 de Agosto de 2011, e 12.546, de 14 de Dezembro de 2011; e da Outras Providencias.

LEI N° 12.688, DE 18 DE JULHO DE 2012

Autoriza a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras) a adquirir o controle acionário da Celg Distribuição S.A. (Celg D); institui o Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior (Proies); altera as Leis n°s 3.890-A, de 25 de abril de 1961, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.887, de 18 de junho de 2004, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 11.128, de 28 de junho de 2005, 11.651, de 7 de abril de 2008, 12.024, de 27 de agosto de 2009, 12.101, de 27 de novembro de 2009, 12.429, de 20 de junho de 2011, 12.462, de 4 de agosto de 2011, e 12.546, de 14 de dezembro de 2011; e dá outras providências.

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°

É a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras) autorizada a adquirir o controle acionário da Celg Distribuição S.A. (Celg D).

§ 1° A Eletrobras adquirirá, no mínimo, 51% (cinquenta e um por cento) das ações ordinárias com direito a voto.

§ 2° A Eletrobras deverá publicar, em seu sítio oficial, informações relativas ao processo de transação do controle acionário da Celg D, desde que preservadas as regras inerentes à divulgação de fato relevante aos mercados nacional e internacional e ressalvadas as hipóteses legais de sigilo e de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pela Eletrobras.

§ 3° A Celg D, após a aquisição do seu controle acionário pela Eletrobras, deverá disponibilizar, em seu sítio oficial, prestação de contas das medidas saneadoras aplicadas para sua recuperação financeira, do uso de seus recursos e da realização de seus investimentos, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo e de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pela Celg D.

Art. 2°

O art. 15 da Lei n° 3.890-A, de 25 de abril de 1961, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. ..................................................................................

§ 1° A Eletrobras, diretamente ou por meio de suas subsidiárias ou controladas, poder-se-á associar, com ou sem aporte de recursos, para constituição de consórcios empresariais ou participação em sociedades, com ou sem poder de controle, no Brasil ou no exterior, que se destinem direta ou indiretamente à exploração da produção, transmissão ou distribuição de energia elétrica.

.......................................................................................................

§ 4° É autorizada a dispensa de procedimento licitatório para a venda à Eletrobras de participação acionária em empresas relacionadas ao seu objeto social." (NR)

Art. 3°

É instituído o Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior (Proies), com o objetivo de assegurar condições para a continuidade das atividades de entidades mantenedoras de instituições integrantes:

I - do sistema de ensino federal; e

II - do sistema de ensino estadual.

§ 1° O programa previsto no caput tem por objeto viabilizar:

I - a manutenção dos níveis de matrículas ativas de alunos;

II - (VETADO);

III - a recuperação dos créditos tributários da União; e

IV - a ampliação da oferta de bolsas de estudo integrais para estudantes de cursos de graduação nas Instituições de Ensino Superior (IES) participantes do programa.

§ 2° Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - mantenedora: a instituição de direito público ou privado que se responsabiliza pelo provimento dos fundos necessários para a manutenção de ensino superior; e

II - mantida: a instituição de ensino superior, integrante dos sistemas de ensino a que se referem os incisos I e II do caput, que realiza a oferta da educação superior.

§ 3° ( VETADO).

Art. 4°

O Proies será implementado por meio da aprovação de plano de recuperação tributária e da concessão de moratória de dívidas tributárias federais, nos termos dos arts. 152 a 155-A da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, em benefício das entidades de que trata o art. 3° que estejam em grave situação econômico-financeira.

Parágrafo único. Considera-se em estado de grave situação econômico-financeira a mantenedora de IES que, em 31 de maio de 2012, apresentava montante de dívidas tributárias federais vencidas que, dividido pelo número de matrículas total, resulte em valor igual ou superior a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), observadas as seguintes regras:

I - o montante de dívidas tributárias federais vencidas engloba as inscritas ou não em Dívida Ativa da União (DAU), as ajuizadas ou não e as com exigibilidade suspensa ou não, em 31 de maio de 2012; e

II - o número de matrículas total da mantenedora corresponderá ao número de alunos matriculados nas IES vinculadas à mantenedora, de acordo com os dados disponíveis do Censo da Educação Superior, em 31 de maio de 2012.

Art. 5°

A adesão ao Proies implica a necessidade de autorização prévia para:

I - criação, expansão, modificação e extinção de cursos; e

II - ampliação ou diminuição de vagas.

Parágrafo único. A autorização prévia de que trata o caput deverá ser concedida pelo:

I - Ministério da Educação; ou

II - (VETADO).

Art. 6°

A moratória será concedida pelo prazo de 12 (doze) meses e terá por objetivo viabilizar a superação de situação transitória de crise econômico-financeira da mantenedora da IES, a fim de permitir a manutenção de suas atividades.

Parágrafo único. A moratória abrangerá todas as dívidas tributárias federais da mantenedora da IES, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), na condição de contribuinte ou responsável, vencidas até 31 de maio de 2012, apuradas da seguinte forma:

I - aplicam-se aos débitos os acréscimos legais relativos à multa, de mora ou de ofício, aos juros moratórios e aos demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente;

II - (VETADO);

III - (VETADO);

IV - quando não aplicável o disposto nos incisos II e III, aplica-se ao total apurado redução equivalente a 40% (quarenta por cento) das multas de mora e de ofício.

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