DECRETO Nº 77628, DE 18 DE MAIO DE 1976. Dispõe Sobre o Acompanhamento das Despesas Com o Pessoal da Administração Federal e da Outras Providencias.

Decreto nº 77.628 - de 18 de maio de 1976.

Dispõe o Acompanhamento das Despesas com o Pessoal da Administração Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

As Unidades Orçamentárias, entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público prestarão informações mensais sobre todas e quaisquer despesas efetivamente realizadas, à conta de recursos do Tesouro Nacional ou de Outras Fontes, relativas ao pagamento de pessoal, remuneração de serviços pessoais e encargos sociais e trabalhistas, sejam ou não processadas através da natureza de despesa específica.

Parágrafo único. Entende-se por Unidade Orçamentária o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que o Orçamento Geral da União consigne dotações próprias.

Art. 2º

A despesa ocorrida no mês será informada até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, através do preenchimento do formulário próprio,à Comissão de Programação Financeira, à Secretaria de Orçamento e Finanças da Secretaria de Planejamento da Presidência da República e à Secretaria Geral ou órgão equivalente a que estiver vinculada ou supervisionada a Unidade Orçamentária ou Entidade.

§ 1º AS informações relativas aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 1976 serão remetidas, separadamente, até o dia 15 de junho.

§ 2º As Secretarias Gerais ou órgãos equivalentes remeterão à Comissão de Programação Financeira e à Secretaria de Orçamento e Finanças da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, até o dia 30 (trinta) do mês subseqüente ao da realização da despesa, a consolidação das informações recebidas na forma deste artigo, após análise dos dados, acompanhada de relação das unidades ou entidades que não encaminharam as informações mensais determinadas no artigo 1º deste Decreto, quando for o caso.

Art. 3º

As Secretarias Gerais ou órgãos equivalentes, a Comissão de Programação Financeira e a Secretaria de Orçamento e Finanças da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, dentro das respectivas áreas de competência, sustarão a entrega de recursos do Tesouro Nacional e a tramitação de processos de...

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