DECRETO Nº 2272, DE 09 DE JULHO DE 1997. Dispõe Sobre a Instituição do Programa de Acompanhamento Gerencial de Gastos e Avaliação Institucional No Ambito da Administração Publica Federal, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 2.272, DE 9 DE JULHO 1997

Dispõe sobre a instituição do Programa de Acompanhamento Gerencial de Gastos e Avaliação Institucional no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica instituído o Programa de Acompanhamento Gerencial de Gastos e Avaliação Institucional, no âmbito da Administração-Pública Federal com a finalidade de prover os dirigentes públicos com informações gerenciais referentes aos gastos de suas unidades administrativas.

Art. 2º

Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, componentes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, adequarão sua execução orçamentária à Tabela de Unidades de Controle de Gastos a ser divulgada pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado.

Art. 3º

Os Ministérios da Fazenda e da Administração Federal e Reforma do Estado adotarão as providências administrativas necessárias à implantação do Programa utilizando a infra-estrutura operacional dos Sistemas Integrados de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI e de Administração de Recursos Humanos - SIAPE.

Art. 4º

A gestão do Programa será exercida pela Secretaria Federal de Controle do Ministério da Fazenda, à qual caberá:

I - definir e gerenciar, em articulação com a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e as Secretarias de Recursos Humanos e da Reforma do Estado do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, as tabelas necessárias ao registro das informações requeridas pelo Programa no SIAFI e no SIAPE, respectivamente;

II - atestar a conformidade das informações e gerar os demonstrativos por unidade de controle de gastos;

III - editar os atos normativos complementares necessários à operacionalização do Programa.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de Julho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Claudia Maria Costin

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