DECRETO Nº 99732, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1990. Dispõe Sobre a Execução do Acordo de Alcance Parcial Entre o Brasil e Cuba.

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DECRETO Nº 99.732, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1990

Dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial entre o Brasil e Cuba.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu Art. 7º, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial, e

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e de Cuba, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 16 de outubro de 1989, em Brasília, o Acordo de Alcance Parcial entre o Brasil e Cuba,

DECRETA:

Art. 1º O Acordo de Alcance Parcial entre o Brasil e Cuba, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de novembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR

Francisco Rezek

RET01+++

DECRETO N.° 99.732, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1990

Dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial entre o Brasil e Cuba.

(Publicado originalmente no DO de 27.11.1990)

Retificação

Na página n° 22629, 2ª coluna, inserir os Apêndices I e II do Anexo III.

Apêndices I e II ao Anexo III do Acordo de Alcance Parcial entre Brasil e Cuba, firmado em 16 de outubro de 1989/MRE.

Apêndice I

ao Anexo III

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA

DO BRASIL E A REPÚBLICA DE CUBA

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República de Cuba, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, com poderes apresentados em boa e devida forma,

Considerando que a República Federativa do Brasil é signatária do Tratado de Montevidéu de 1980 que, em seus Artigos 7, 8 e 9 da Seção Terceira do Capítulo II, prevê a celebração de Acordos de Alcance Parcial e que, em seu Artigo 25, autorizada a assinatura dos mencionados Acordos com outros países e áreas de integração da América Latina,

Convêm celebrar um Acordo de Alcance Parcial que se regerá pelas disposições contidas no Tratado de Montevidéu de 1980 e na Resolução 2 do Conselho de Ministros da Associação Latino-Americana de Integração - ALADI, no que corresponder, e pelas seguintes normas.

CAPÍTULOS I

Objetivo do Acordo

ARTIGO 1

O presente Acordo tem por objetivo, no contexto do Tratado de Montevidéu 1980, e conforme o espírito de integração econômica da América Latina, promover o intercâmbio comercial crescente e equilibrado dinamicamente entre os países signatários e, tendo em conta os seus respectivos graus de desenvolvimento econômico, o estabelecimento de concessões que permitam fortalecer e dinamizar as correntes comerciais; a maior diversificação qualitativa possível do comércio; e análise, na medida do possível, da situação especial de alguns produtos de interesse de ambos os países signatários.

CAPÍTULO II

Tratamentos à importação

ARTIGO 2

Nos Anexos I e II, que fazem parte do presente Acordo, registram-se as preferências, tratamentos e demais condições acordadas pelos países signatários para a importação dos produtos negociados, originários de seus respectivos territórios, classificados e descritos de conformidade com a Nomenclatura Aduaneira da Associação (NALADI), e registradas as correlações da NALADI com as respectivas tarifas aduaneiras nacionais.

As preferências a que se refere o parágrafo anterior consistem numa redução percentual dos gravames registrados em suas respectivas tarifas aduaneiras para a importação de terceiros países.

ARTIGO 3

Os países signatários somente poderão aplicar às importações dos produtos compreendidos nos Anexos I e II as restrições não tarifárias expressamente declaradas nos mencionados Anexos, assumindo o compromisso de não aplicar novas restrições, nem de intensificar aquelas que tiverem sido declaradas.

Os países signatários negociarão a eliminação ou atenuação gradual dessas restrições.

ARTIGO 4

Entender-se-á por "Gravames" os direitos aduaneiros e quaisquer outros encargos de efeitos equivalentes, sejam de caráter fiscal, monetário, cambial ou de qualquer natureza, que incidam sobre as importações. Não estão compreendidas neste conceito as taxas e encargos análogos, quando correspondam ao custo dos serviços prestados.

Estender-se-à por "Restrições" qualquer medida de caráter administrativo financeiro, cambial ou de qualquer natureza, mediante a qual um país signatário impeça ou dificulte, por decisão unilateral, suas importações.

Não estão compreendidas neste conceito as medidas adotadas em virtude das situações previstas no Artigo 50 do Tratado de Montevidéu 1980.

CAPÍTULO III

Preservação das Preferências Acordadas

Os países signatários comprometem-se a manter a preferência percentual acordada, seja qual for o nível dos gravames que apliquem à importação de terceiros países.

Os países signatários comprometem-se também a não aplicar à importação dos produtos negociados gravames de natureza jurídica distinta dos da tarifa aduaneira, exceto os que tiverem sido declarados expressamente na data de subscrição do presente Acordo.

ARTIGO 6

O país signatário que modifiquem, em relação a um produto negociado de gravames aplicado à importação de terceiros...

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