DECRETO Nº 89326, DE 25 DE JANEIRO DE 1984. Dispõe Sobre a Execução do Acordo de Alcance Parcial 8, Concluido Entre o Brasil e a Bolivia.
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Decreto nº 89.326, dE 25 de janeiro de 1984.
Dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial nº 8, concluído entre o Brasil e a Bolívia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da constituição e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto-Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7º, a modalidade dos Acordos de Alcance Parcial, de cuja celebração não participa a totalidade dos países-membros da Associação;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 1, do Conselho de Ministros das Relações Exteriores da Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC), prevê, no seu artigo 1º, a incorporação mediante renegociação, dos compromissos derivados do programa de liberação do Tratado de Montevidéu 1960 ao novo esquema de integração da ALADI;
CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 2º, da Resolução nº 4, do Segundo Período de Sessões Extraordinárias da Conferência de Avaliação e Convergência da ALADI, se realizou, de 11 a 30 de abril de 1983, um período de Sessões Extraordinárias da Conferência, para formalizar Acordos de renegociação das preferências outorgadas no período 1962/1980;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e da Bolívia, com base nos dispositivos acima citados, assinaram, em Montevidéu, respectivamente, nos dias 30 de abril e 1º de agosto de 1983, o Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Concessões Outorgadas no Período 1962/1980, bem como seu Protocolo Modificativo que, ao alterar o artigo 33 do Acordo em apreço, permitiu que o referido instrumento substitua, em sua totalidade, o Acordo de Alcance Parcial nº 8, subscrito em 19 de dezembro de 1980, e posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 88.785, de 4 de março de 1981, modificado, posteriormente, pelo disposto nos Decretos nºs 86.498 e 86.995, de 26 de outubro de 1981 e 8 de março de 1982, respectivamente;
CONSIDERANDO que o Acordo de Alcance Parcial, anexo ao presente Decreto, deverá vigorar a partir de 1º de maio de 1983;
DECRETA:
Art.
-
- A partir de 1º de maio de 1983, as importações dos produtos especificados no Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Concessões Outorgadas no Período 1962/1980, anexo ao presente Decreto, originárias da Bolívia, ficam sujeitas aos gravames e às condições estipuladas nos anexos do Acordo, obedecidas às cláusulas e dispositivos nele contidos.
Parágrafo único - O tratamento estabelecido neste Decreto é de aplicação exclusiva aos produtos originários da Bolívia, não sendo extensível a terceiros países, por aplicação da Cláusula de Nação mais Favorecida ou de disposições equivalentes.
Art. 2º - O referido Acordo, por força de seu Protocolo Modificativo, anexo igualmente ao presente Decreto, substituirá, em sua totalidade, o Acordo de Alcance Parcial nº 8, subscrito em 19 de dezembro de 1980, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 88.785, de 4 de março de 1981, e que deixa, conseqüentemente, de vigorar, bem como seus Protocolos Modificativos, promulgados pelos Decretos nºs 86.498 e 86.995, respectivamente, de 26 de outubro de 1981 e 8 de março de 1982.
Art 3º - O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.
Brasília, em 25 de janeiro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOãO FIGUEIREDO
R.S. Guerreiro
PROTOCOLO MODIFICATIVO DO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL Nº 8, SUBSCRITO ENTRE OS GOVERNOS DA BOLÍVIA E DO BRASIL
Os Plenipotenciários da República da Bolívia e da República Federativa do Brasil, devidamente autorizados por seus respectivos Governos - com poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação -, convêm em modificar o Acordo de alcance parcial nº 8, subscrito entre ambos os países em 30 de abril de 1983, nos seguintes termos:
Artigo único.- Modifica-se o artigo 33 do Acordo de alcance parcial de renegociação das concessões outorgadas no período 1962/1980 (Acordo nº 8), que ficará redigido da seguinte forma:
"Art. 33 - o presente Acordo entrará em vigor a partir de 1º de maio de 1983, substituindo em sua totalidade o Acordo de alcance parcial subscrito em 19 de dezembro de 1980 e seus protocolos modificativos de 30 de abril e 7 de dezembro de 1981."
"Terá uma duração de nove anos, contados a partir da data de sua subscrição, podendo ser prorrogado por igual período, mediante prévia negociação."
A Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos países signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, em...
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