DECRETO Nº 1381, DE 30 DE JANEIRO DE 1995. Dispõe Sobre a Execução do Acordo de Complementação Economica, Entre Brasil e Venezuela, de 15 de Julho de 1994.
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DECRETO Nº 1.381, DE 30 DE JANEIRO DE 1995
Dispõe sobre a execução do Acordo de Complementação Econômica, entre Brasil e Venezuela, de 15 de julho de 1994.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciário do Brasil e da Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 15 de julho de 1994, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica, entre Brasil e Venezuela,
DECRETA:
O Acordo de Complementação Econômica, entre Brasil e Venezuela, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA, ENTRE BRASIL E VENEZUELA, DE 15/07/94/MRE.
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA ENTRE O BRASIL E VENEZUELA
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Venezuela, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação:
CONSIDERANDO A necessidade de fortalecer o processo de integração da América Latina a fim de alcançar os objetivos previstos no Tratado de Montevidéu 1980, mediante a concertação de acordos bilaterais e multilaterais os mais amplos possíveis.
LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO Que as expressões mais vigorosas desse processo se manifestam através de acordos sub-regionais, plurilaterais e bilaterais, orientados à Constituição de espaços econômicos ampliados que se desenvolvem no âmbito jurídico da ALADI,
LEVANDO EM CONTA As vantagens de aproveitar ao máximo os mecanismos de negociação previstos no Tratado de Montevidéu 1980,
CONSIDERANDO A conveniência de oferecer aos agentes econômicos regras claras e mais previsíveis para o desenvolvimento do comércio ? inclusive a respeito do comércio fronteiriço ? e dos investimentos, e obter, também, uma participação mais ativa dos mesmos nas relações entre ambos os países.
CONVÉM em celebrar um Acordo de Complementação Econômica, de conformidade com o previsto no Tratado de Montevidéu 1980 e na Resolução 2 do Conselho de Ministros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI). O presente Acordo será regido por essas disposições, bem como pelas normas que se estabelecem a seguir.
OBJETIVOS DO ACORDO
-
intensificar as relações econômicas e comerciais entre os países signatários por meio da eliminação de restrições não-tarifárias ao intercâmbio bilateral e o aprofundamento e a ampliação, através dos mecanismos previstos no presente Acordo, das preferências negociadas;
-
promover a expansão e a diversificação do comércio entre os dois países e melhorar o acesso de seus produtos às correntes mundiais de comércio;
-
estimular o desenvolvimento de atividades conjuntas de investimento e de associação em esquemas produtivos entre empresas de ambos os países, com vistas a propiciar o fortalecimento de sua presença nos mercados de ambos os países, bem como nos mercados internacionais; e
-
promover mecanismos de promoção de investimentos entre ambos os países.
ACESSO DE BENS AO MERCADO
? Nos Anexos I e II do presente Acordo, que serão registrados mediante a subscrição de Protocolos Adicionais, especificam-se as preferências ou tratamentos tarifários e demais condições acordadas pelos países signatários para a importação dos produtos negociados, originários de seus respectivos territórios, classificados de conformidade com a Nomenclatura Aduaneira da Associação Latino-Americana de Integração, expressa no Sistema Harmonizado (NALADI/SH), incluída a descrição dos produtos em sua forma mais discriminada.
COMPLEMENTAÇÃO E INTERCÂMBIO POR SETORES PRODUTIVOS
? Além das preferências negociadas para os produtos relacionados nos Anexos I e II do presente Acordo, os países signatários promoverão a subscrição de Acordos de Complementação nos diferentes Setores Produtivos, Industriais, Comerciais e de Serviços com a finalidade de obter o máximo aproveitamento dos recursos disponíveis, que permitam a ampliação e aprofundamento das preferências, bem como incrementar o comércio bilateral e possibilitar a exportação, para terceiros mercados, de bens e serviços produzidos em seus territórios.
Para tais efeitos, os países signatários criarão as condições para estimular os investimentos conjuntos que permitam desenvolver atividades produtivas de bens e serviços em ambos os países, incluindo os referentes à defesa e preservação do meio ambiente.
REGIME DE ORIGEM
Outrossim, os países signatários iniciarão negociações com a finalidade de estabelecer um Regime Especial de Origem, antes de 31 de dezembro de 1994.
CLÁUSULAS DE SALVAGUARDA
COMÉRCIO FRONTEIRIÇO
? Os países signatários procurarão estimular o desenvolvimento do comércio fronteiriço, para o qual subscreverão, antes de 31 de dezembro de 1994 e no âmbito das disposições do presente Acordo, um Protocolo Adicional que contemple estabelecer mecanismos...
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