DECRETO Nº 1381, DE 30 DE JANEIRO DE 1995. Dispõe Sobre a Execução do Acordo de Complementação Economica, Entre Brasil e Venezuela, de 15 de Julho de 1994.

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DECRETO Nº 1.381, DE 30 DE JANEIRO DE 1995

Dispõe sobre a execução do Acordo de Complementação Econômica, entre Brasil e Venezuela, de 15 de julho de 1994.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciário do Brasil e da Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 15 de julho de 1994, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica, entre Brasil e Venezuela,

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo de Complementação Econômica, entre Brasil e Venezuela, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA, ENTRE BRASIL E VENEZUELA, DE 15/07/94/MRE.

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA ENTRE O BRASIL E VENEZUELA

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Venezuela, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação:

CONSIDERANDO A necessidade de fortalecer o processo de integração da América Latina a fim de alcançar os objetivos previstos no Tratado de Montevidéu 1980, mediante a concertação de acordos bilaterais e multilaterais os mais amplos possíveis.

LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO Que as expressões mais vigorosas desse processo se manifestam através de acordos sub-regionais, plurilaterais e bilaterais, orientados à Constituição de espaços econômicos ampliados que se desenvolvem no âmbito jurídico da ALADI,

LEVANDO EM CONTA As vantagens de aproveitar ao máximo os mecanismos de negociação previstos no Tratado de Montevidéu 1980,

CONSIDERANDO A conveniência de oferecer aos agentes econômicos regras claras e mais previsíveis para o desenvolvimento do comércio ? inclusive a respeito do comércio fronteiriço ? e dos investimentos, e obter, também, uma participação mais ativa dos mesmos nas relações entre ambos os países.

CONVÉM em celebrar um Acordo de Complementação Econômica, de conformidade com o previsto no Tratado de Montevidéu 1980 e na Resolução 2 do Conselho de Ministros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI). O presente Acordo será regido por essas disposições, bem como pelas normas que se estabelecem a seguir.

CAPÍTULO I Artigo 1

OBJETIVOS DO ACORDO

Artigo 1 ? A República Federativa do Brasil e a República da Venezuela, doravante denominados ?países signatários?, estabelecem entre outros os seguintes objetivos:
  1. intensificar as relações econômicas e comerciais entre os países signatários por meio da eliminação de restrições não-tarifárias ao intercâmbio bilateral e o aprofundamento e a ampliação, através dos mecanismos previstos no presente Acordo, das preferências negociadas;

  2. promover a expansão e a diversificação do comércio entre os dois países e melhorar o acesso de seus produtos às correntes mundiais de comércio;

  3. estimular o desenvolvimento de atividades conjuntas de investimento e de associação em esquemas produtivos entre empresas de ambos os países, com vistas a propiciar o fortalecimento de sua presença nos mercados de ambos os países, bem como nos mercados internacionais; e

  4. promover mecanismos de promoção de investimentos entre ambos os países.

CAPÍTULO II Artigos 2 a 8

ACESSO DE BENS AO MERCADO

Artigo 2 ? Salvo o previsto nas Notas Complementares, cada país signatário outorgará tratamento nacional aos bens da outra parte de conformidade com o artigo III do GATT, incluídas suas notas interpretativas.
Artigo 3

? Nos Anexos I e II do presente Acordo, que serão registrados mediante a subscrição de Protocolos Adicionais, especificam-se as preferências ou tratamentos tarifários e demais condições acordadas pelos países signatários para a importação dos produtos negociados, originários de seus respectivos territórios, classificados de conformidade com a Nomenclatura Aduaneira da Associação Latino-Americana de Integração, expressa no Sistema Harmonizado (NALADI/SH), incluída a descrição dos produtos em sua forma mais discriminada.

Artigo 4 ? As preferências referidas no artigo precedente consistem em uma redução percentual dos gravames tarifários aplicados para a importação de terceiros países, vigentes no momento do ingresso da mercadoria.
Artigo 5 ? Para os efeitos deste Acordo, entender-se-á por ?gravames tarifários? as tarifas aduaneiras e qualquer outro encargo equivalente de caráter fiscal, monetário, cambial ou de qualquer natureza, que incidam sobre as importações.
Artigo 6 ? O valor em alfândega de um bem importado será determinado de conformidade com os princípios do Código de Valoração Aduaneira.
Artigo 7 ? Salvo o disposto nas Notas Complementares, nenhum país signatário poderá adotar ou manter nenhuma proibição nem restrição à importação de qualquer bem da outra parte ou à exportação ou venda para exportação de qualquer bem destinado ao território da outra parte, exceto o previsto no GATT e seus instrumentos relevantes.
Artigo 8 ? As preferências tarifárias incluídas nos Anexos I e II, incorporadas ao presente Acordo, terão vigência até 31 de dezembro de 1994, podendo ser prorrogadas por acordo entre os países signatários.
CAPÍTULO III Artigo 9

COMPLEMENTAÇÃO E INTERCÂMBIO POR SETORES PRODUTIVOS

Artigo 9

? Além das preferências negociadas para os produtos relacionados nos Anexos I e II do presente Acordo, os países signatários promoverão a subscrição de Acordos de Complementação nos diferentes Setores Produtivos, Industriais, Comerciais e de Serviços com a finalidade de obter o máximo aproveitamento dos recursos disponíveis, que permitam a ampliação e aprofundamento das preferências, bem como incrementar o comércio bilateral e possibilitar a exportação, para terceiros mercados, de bens e serviços produzidos em seus territórios.

Para tais efeitos, os países signatários criarão as condições para estimular os investimentos conjuntos que permitam desenvolver atividades produtivas de bens e serviços em ambos os países, incluindo os referentes à defesa e preservação do meio ambiente.

CAPÍTULO IV Artigo 10

REGIME DE ORIGEM

Artigo 10 ? Os países signatários adotarão o Regime de Origem estabelecido na Resolução 78 do Comitê de Representantes da ALADI

Outrossim, os países signatários iniciarão negociações com a finalidade de estabelecer um Regime Especial de Origem, antes de 31 de dezembro de 1994.

CAPÍTULO V Artigo 11

CLÁUSULAS DE SALVAGUARDA

Artigo 11 ? Os países signatários adotarão o Regime Regional de Salvaguarda estabelecido pela Resolução 70 do Comitê de Representantes da ALADI, enquanto não for adotado um Regime Especial de Salvaguarda para este Acordo, de conformidade com o estabelecido no GATT.
CAPÍTULO VI Artigo 12

COMÉRCIO FRONTEIRIÇO

Artigo 12

? Os países signatários procurarão estimular o desenvolvimento do comércio fronteiriço, para o qual subscreverão, antes de 31 de dezembro de 1994 e no âmbito das disposições do presente Acordo, um Protocolo Adicional que contemple estabelecer mecanismos...

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