DECRETO Nº 1722, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1995. Dispõe Sobre a Execução Dos Acordos de Alcance Parcial de Natureza Comercial, Entre Brasil, Argentina, Chile, Mexico, Uruguai e Venezuela, de 27 de Junho de 1995.

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DECRETO Nº 1.722, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1995.

Dispõe sobre a execução dos Acordos de Alcance Parcial de Natureza Comercial, entre Brasil, Argentina, Chile, México, Uruguai e Venezuela, de 27 de junho de 1995.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino‑Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial;

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Chile, do México, do Uruguai e da Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 27 de junho de 1995, em Montevidéu, os Acordos de Alcance Parcial de Natureza Comercial, entre Brasil, Argentina, Chile, México, Uruguai e Venezuela,

DECRETA:

Art. 1º

Os Acordos de Alcance Parcial de Natureza Comercial, entre Brasil, Argentina, Chile, México, Uruguai e Venezuela, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampréia

ACORDOS DE ALCANCE PARCIAL DE NATUREZA COMERCIAL

Os Plenipotenciários da República da Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Chile, dos Estados Unidos Mexicanos, da República Oriental do Uruguai e da República da Venezuela, acreditados Poe seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação.

CONVÊM EM:

Artigo 1º

Prorrogar até 31 de dezembro de 1995 a vigência dos Acordos Comerciais consignados no presente Protocolo e das preferências pactuadas reciprocamente entre seus signatários, nos ternos e condições registrados nos seguintes Protocolos:

AAP. C/5 ? Vigésimo Segundo, Vigésimo Terceiro e Vigésimo Quarto Protocolos Adicionais.

AAP. C/7A ? Terceiro Protocolo Adicional.

AAP. C/7 B ? Oitavo Protocolo Adicional.

AAP. C/9 ? Sexto Protocolo Adicional.

AAP. C/13 ? Nono, Décimo e Décimo Primeiro Protocolos Adicionais.

AAP. C/15 ? Décimo Quinto e Décimo Sexto Protocolos Adicionais.

AAP. C/16 ? Trigésimo Quarto e Trigésimo Quinto Protocolos...

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