RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 103, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1998. Autoriza o Estado do Acre a Realizar Operação de Credito Baseada No Contrato de Abertura de Credito, Celebrado Entre a União, o Estado do Acre e o Banco do Estado do Acre, em 31 de Março de 1998, No Ambito do Programa de Apoio a Reestruturação e Ao Ajuste Fiscal Dos Estados.
Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, PRESIDENTE, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 103, DE 1998
Autoriza o Estado do Acre a realizar operação de crédito baseada no contrato de abertura de crédito, celebrado entre a União, o Estado do Acre e o Banco do Estado do Acre, em 31 de março de 1998, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados.
O SENADO FEDERAL resolve:
É o Estado do Acre autorizado a realizar operação de crédito baseado no contrato de abertura de crédito, celebrado entre a União, o Estado do Acre e o Banco do Estado do Acre S.A. - Banacre, em 31 de março de 1998, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados.
Parágrafo único. O crédito a ser liberado pela União, no valor de R$101.068.000,00 (cento e um milhões e sessenta e oito mil reis), na forma prevista no art. 10 da Medida Provisória nº 1.612-21, de 5 de março de 1998, destina-se ao financiamento dos ajustes prévios para a liquidação do Banacre e a criação de agência de fomento.
A operação de crédito referida no artigo anterior terá as seguintes condições financeiras:
I - valor do crédito a ser libertado pela União: R$101.068.000,00 (cento e um milhões, sessenta e oito mil reais), posição em 31 de janeiro de 1998, que devem ser utilizados exclusiva e obrigatoriamente da seguinte forma:
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R$71.396.000,00 (setenta e um milhões, trezentos e noventa e seis mil reais), liberados diretamente ao Banco do Brasil S.A. para absorção das operações do Banacre caracterizadas por depósitos junto ao público;
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R$25.672.000,00 (vinte e cinco milhões, seiscentos e setenta e dois mil reais), liberados diretamente ao Banacre para absorção das obrigações deste caracterizadas por empréstimos, repasses e outras; e
c)R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais), liberados diretamente ao Estado, para capitalização da agência de fomento, após obtidas as autorizações necessárias ao seu funcionamento;
II - forma de liberação dos recursos: os recursos serão liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, na forma prevista no art. 10 da Medida Provisória nº 1.612-21, de 1998;
III - encargos:
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juros: 6% a.a. (seis por cento ao ano), calculados sobre o saldo devedor existente e debitados no primeiro dia de cada mês;
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