DECRETO Nº 7332, DE 19 DE OUTUBRO DE 2010. Da Nova Redação e Acresce Artigos ao Decreto 5.209, de 17 de Setembro de 2004, que Regulamenta a Lei 10.836, de 9 de Janeiro de 2004, que Cria o Programa Bolsa Familia.
DECRETO Nº 7.332, DE 19 DE OUTUBRO DE 2010.
Dá nova redação e acresce artigos ao Decreto no 5.209, de 17 de setembro de 2004, que regulamenta a Lei no 10.836, de 9 de janeiro de 2004, que cria o Programa Bolsa Família.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea ¿a¿, da Constituição e tendo em vista o disposto na Lei no 10.836, de 9 de janeiro de 2004,
DECRETA:
Os arts. 2o, 11, 12, 17, 27, 28 e 29 do Decreto n° 5.209, de 17 de setembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
¿Art. 2º Cabe ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome coordenar, gerir e operacionalizar o Programa Bolsa Família e, em especial, executar as seguintes atividades:
I - realizar a gestão dos benefícios do Programa Bolsa Família;
II - supervisionar o cumprimento das condicionalidades e promover a oferta dos programas complementares, em articulação com os Ministérios setoriais e demais entes federados;
III - acompanhar e fiscalizar a execução do Programa Bolsa Família, podendo utilizar-se, para tanto, de mecanismos intersetoriais;IV - disciplinar, coordenar e implementar as ações de apoio financeiro à qualidade da gestão e da execução descentralizada do Programa Bolsa Família; eV - coordenar, gerir e operacionalizar o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.¿ (NR)
¿Art. 11. .......................................................................
§ 1º Os entes federados poderão aderir ao Programa Bolsa Família, observados os critérios, condições e procedimentos estabelecidos pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, por meio de termo específico, com os seguintes efeitos:I - fixação de suas competências e responsabilidades na gestão e na execução do Programa Bolsa Família; eII - possibilidade de recebimento de recursos do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome para apoiar a gestão do Programa Bolsa Família.
.............................................................................................
§ 3º São condições para a adesão ao Programa Bolsa Família, sem prejuízo de outras que venham a ser fixadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome:
I - existência formal e o pleno funcionamento de instância de controle social na respectiva esfera federativa, na forma definida no art. 29; e
II - indicação de gestor municipal do Programa Bolsa Família e, no caso dos Estados e do Distrito Federal, do coordenador do Programa.
§ 4o O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome fixará os demais procedimentos a serem observados pelos Estados, Municípios e Distrito Federal para aderir ao Programa Bolsa Família.¿ (NR)
¿Art. 12. Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 11, e com vistas a garantir a efetiva conjugação de esforços entre os entes federados, poderão ser celebrados acordos de cooperação entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, tendo como objeto programas e políticas sociais orientadas ao público beneficiário do Programa Bolsa Família, observada, no que couber, a legislação específica relativa a cada um dos programas de que trata o art. 3o.
§ 1o Os acordos de cooperação de que trata o caput deverão contribuir para quaisquer das seguintes finalidades:
I - promoção da emancipação sustentada das famílias beneficiárias;
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