LEI ORDINÁRIA Nº 11518, DE 05 DE SETEMBRO DE 2007. Acresce e Altera Dispositivos das Leis 10.683, de 28 de Maio de 2003, 10.233, de 5 de Junho de 2001, 10.893, de 13 de Julho de 2004, 5.917, de 10 de Setembro de 1973, 11.457, de 16 de Março de 2007, e 8.630, de 25 de Fevereiro de 1993, para Criar a Secretaria Especial de Portos, e da Outras Providencias.

LEI Nº 11.518, DE 5 DE SETEMBRO DE 2007.

Acresce e altera dispositivos das Leis nos 10.683, de 28 de maio de 2003, 10.233, de 5 de junho de 2001, 10.893, de 13 de julho de 2004, 5.917, de 10 de setembro de 1973, 11.457, de 16 de março de 2007, e 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, para criar a Secretaria Especial de Portos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o

O § 3o do art. 1o da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:

?Art. 1o ................................................................................

..............................................................................................

§ 3o ........................................................................................

..................................................................................................

VII - a Secretaria Especial de Portos.? (NR)

Art. 2o

As alíneas b e c do inciso XXII do caput do art. 27 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 27. .........................................................................

..........................................................................................

XXII - ................................................................................

.........................................................................................

  1. marinha mercante, vias navegáveis e portos fluviais e lacustres, excetuados os outorgados às companhias docas;

  2. participação na coordenação dos transportes aeroviários e serviços portuários;

................................................................................ ? (NR)

Art. 3o

A Seção II do Capítulo I da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 24-A:

?Art. 24-A. À Secretaria Especial de Portos compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de portos e terminais portuários marítimos e, especialmente, promover a execução e a avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da infra-estrutura e da superestrutura dos portos e terminais portuários marítimos, bem como dos outorgados às companhias docas.

§ 1o A Secretaria Especial de Portos tem como estrutura básica o Gabinete, o Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias - INPH e até 2 (duas) Subsecretarias.

§ 2o As competências atribuídas no caput deste artigo à Secretaria Especial de Portos compreendem:

I - a formulação, coordenação e supervisão das políticas nacionais;

II - a participação no planejamento estratégico, o estabelecimento de diretrizes para sua implementação e a definição das prioridades dos programas de investimentos;

III - a aprovação dos planos de outorgas;

IV - o estabelecimento de diretrizes para a representação do Brasil nos organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados referentes às competências mencionadas no caput deste artigo; e

V - o desenvolvimento da infra-estrutura e da superestrutura aquaviária dos portos e terminais portuários sob sua esfera de atuação, visando à segurança e à eficiência do transporte aquaviário de cargas e de passageiros.

§ 3o No exercício das competências previstas no caput deste artigo, a Secretaria Especial de Portos observará as prerrogativas específicas do Comando da Marinha.

§ 4o (VETADO)?

Art. 4o

A Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 5o ....................................................................

...................................................................................

V - a necessidade da coordenação de atividades pertinentes ao Sistema Federal de Viação e atribuídas pela legislação vigente aos Ministérios dos Transportes, da Defesa, da Justiça, das Cidades e à Secretaria Especial de Portos da Presidência da República.? (NR)

?Art. 6o .......................................................................

....................................................................................

II - definir os elementos de logística do transporte multimodal a serem implementados pelos órgãos reguladores dos transportes terrestre e aquaviário vinculados ao Ministério dos Transportes, conforme estabelece esta Lei, pela Secretaria Especial de Portos e pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;

........................................................................... ? (NR)

?Art. 7º-A O Conit será presidido pelo Ministro de Estado dos Transportes e terá como membros os Ministros de Estado da Justiça, da Defesa, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, das Cidades e o Secretário Especial de Portos da Presidência da República.

.......................................................................... ? (NR)

?Art. 14. ...................................................................

....................................................................................

III -...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT