MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1140, DE 28 DE SETEMBRO DE 1995. Acresce Paragrafo Ao Artigo 57 da Lei 8.666, de 21 de Junho de 1993, que Regulamenta o Artigo 37, Inciso Xxi, da Constituição Federal, Institui Normas para Licitação e Contratos da Administração Publica e da Outras Providencias.

1

Acresce parágrafo ao art. 57 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitação e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

O art. 57 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação:

§ 4º Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado em até doze meses.

Art. 2º

Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.108, de 29 de agosto de 1995.

Art. 3º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Clóvis de Barros Carvalho

Cláudia Maria Costin

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT