DECRETO Nº 37878, DE 12 DE SETEMBRO DE 1955. Acresce de Um Paragrafo 3 o Artigo 71 do Regulamento para a Iceme Aprovado Pelo Decreto 36.955/55, e Modificado Pelo Decreto 37.191/55.

Decreto Nº 37.878, DE 12 DE SETEMBRO DE 1955.

Acresce de um § 3º o art. 71 do Regulamento para a ECEME aprovado pelo Decreto nº 36.955-55, e modificado pelo de nº 37.191-55.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º

Seja acrescido ao artigo 71 do Regulamento para a Escola de Comando e Estado-Maior do Exército, aprovado pelo Decreto número 36.955, de 25 de fevereiro de 1955 e modificado pelo número 37.191, de 18 de abril de 1955, um 3º parágrafo com a seguinte redação:

?§ 3º Os oficiais das armas, ingressos nos quadros do Exército ativo de acôrdo com o Decreto-lei número 8.159, de 3 de novembro de 1945, que, ao completarem 38 anos de idade, ainda não possuam o curso da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais, sem que para isto tenham concorrido por desistência de matrícula, terão o prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da conclusão do referido urso, independentemente da idade prevista na letra b) dêste artigo, para se candidatarem, caso o desejem, à matrícula na Escola de Comando e Estado Maior do Exército?.

Art. 2º

O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de setembro...

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