DECRETO Nº 6635, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2008. Altera e Acresce Dispositivos ao Regimento do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Senai, Aprovado Pelo Decreto 494, de 10 de Janeiro de 1962.

DECRETO Nº 6.635, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2008.

Altera e acresce dispositivos ao Regimento do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, aprovado pelo Decreto no 494, de 10 de janeiro de 1962.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8o do Decreto-Lei no 4.048, de 22 de janeiro de 1942,

DECRETA:

Art. 1o

O Regimento do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, aprovado pelo Decreto no 494, de 10 de janeiro de 1962, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. ...............................................................................

§ 1o A execução orçamentária dos órgãos nacionais e regionais será de responsabilidade de cada um deles.

§ 2o Os órgãos do SENAI destinarão em seus orçamentos anuais parcela de suas receitas líquidas da contribuição compulsória geral à gratuidade em cursos e programas de educação profissional, observadas as diretrizes e regras estabelecidas pelo Conselho Nacional.

§ 3o O montante destinado ao atendimento do disposto no § 2o abrange as despesas de custeio, investimento e gestão voltadas à gratuidade.” (NR)

“Art. 11. ..........................................................................

Parágrafo único. O Departamento Nacional disponibilizará ao Ministério da Educação informações necessárias ao acompanhamento das ações voltadas à gratuidade, de acordo com método de verificação nacional a ser definido de comum acordo.” (NR)

“Art. 19. ........................................................................

........................................................................................................

  1. estabelecer as diretrizes gerais que devem ser seguidas pela administração nacional e pelas administrações regionais na educação profissional e tecnológica, incluída a aprendizagem industrial, bem como regulamentar a questão da gratuidade tratada nos §§ 2o e 3o do art. 10;

    ...............................................................................................” (NR)

    “Art. 28. ........................................................................

    .......................................................................................................

  2. submeter à aprovação do Conselho Nacional proposta de regras de desempenho a ser seguida pelos órgãos do SENAI nas ações de gratuidade, cujo teor deverá observar o princípio federativo, as...

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