MEDIDA PROVISÓRIA Nº 563, DE 28 DE JULHO DE 1994. Altera Dispositivos e Acrescenta Artigos a Lei 8.694, de 12 de Agosto de 1993, que Dispõe Sobre as Diretrizes para a Elaboração e Execução da Lei Orçamentaria Anual de 1994 e da Outras Providencias.

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Altera dispositivos e acrescenta artigos à Lei nº 8.694, de 12 de agosto de 1993, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária anual de 1994 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1º

Os dispositivos a seguir, da Lei nº 8.694, de 12 de agosto de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Constituem prioridades da administração pública federal, além da sua orientação básica de proceder ao ajuste fiscal, as de eliminar o déficit público, de combater a inflação, o desemprego, a pobreza e a fome:

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"Art. 25. ...........................................................................................................................

I - municípios, para atendimento de ações de assistência social, de saúde e de educação, de natureza continuada;

II - entidades privadas sem fins lucrativos, de atendimento social direto ao público, de natureza continuada, voltadas para a assistência social, à saúde e à educação, desde que preencham uma das seguintes condições:

  1. estejam registradas no Conselho Nacional de Serviço Social (CNSS);

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Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenção social, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração atualizada de, no mínimo, três autoridades federais locais, quanto ao bom funcionamento e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria".

"Art. 26. É vedada a inclusão de dotações a título de auxílio para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:

I - voltadas para o ensino especial; ou

II - cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais doados por organismos internacionais ou agências estrangeiras governamentais".

Art. 28. As transferências de recursos da União, consignadas na lei orçamentária anual, para Estados, Distrito Federal ou Municípios, a qualquer título, inclusive subvenções sociais, auxílios financeiros e contribuições, realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere, ressalvadas as destinadas a atender a estado de calamidade pública legalmente reconhecido por ato ministerial e as por força de dispositivo constitucional, só poderão ser efetuadas se a unidade beneficiada comprovar que:

.........................................................................................................................................

IV - ...................................................................................................................................

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c) com relação a recursos anteriormente recebidos da administração pública federal, através de convênios, acordos, ajustes, subvenções sociais, contribuições, auxílios e similares;

V - os projetos ou atividades...

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