DECRETO Nº 55751, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1965. Altera a Redação do Artigo 66 e Acrescenta Dispositivo Ao Artigo 73 do Regulamento Disciplinar do Exercito.

DECRETO Nº 55.751, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1965.

Altera a redação do Art. 66 e acrescenta dispositivo ao Art. 73 do Regulamento Disciplinar do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º

O Art. 66 do Regulamento Disciplinar do Exército (Decreto número 8.835, de 23 de fevereiro de 1942) passa a ter a seguinte redação:

?Art. 66. Para fins disciplinares e para outros efeitos, a praça é considerada:

  1. de excepcional comportamento quando, no período de nove anos de efetivo serviço, não haja sofrido qualquer punição;

  2. de ótimo comportamento quando, no período de cinco anos de efetivo serviço, tenha sido punida no máximo com uma detenção;

  3. de bom comportamento quando, no período de dois anos de efetivo serviço haja sido punida com o máximo de duas prisões;

  4. de insuficiente comportamento quando no período de um ano de efetivo serviço, tenha sido punida no máximo com duas prisões;

  5. de mau comportamento quando, no período de uma no de efetivo serviço, tenha sido punida com mais de duas prisões.

  1. Para os efeitos dêste artigo é estabelecida a seguinte eqüivalência de penas: uma prisão equipara-se a duas detenções e uma detenção equivale a duas repreensões. Bastará uma repreensão além dos limites acima estabelecidos, para alterar a categoria do comportamento.

  2. A melhoria de comportamento será feita, automàticamente de acôrdo com os prazos instituídos neste artigo.

  3. Todo cidadão, ao verificar praça, ingressará no bom comportamento.

  4. Uma punição com prisão em separado bastará para que seja o transgressor incluído na categoria de mau comportamento.

  5. A classificação do comportamento, que obrigatòriamente acompanha a nota de punição, constará da caderneta militar ou documento equivalente?.

Art. 2º

Fica, acrescido do dispositivo abaixo, o Art. 73 do Regulamento Disciplinar do Exército (Decreto nº 8.835, de 23 de fevereiro de 1942):

?Art. 73. ...................................................................................................................................

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