DECRETO Nº 55751, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1965. Altera a Redação do Artigo 66 e Acrescenta Dispositivo Ao Artigo 73 do Regulamento Disciplinar do Exercito.
DECRETO Nº 55.751, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1965.
Altera a redação do Art. 66 e acrescenta dispositivo ao Art. 73 do Regulamento Disciplinar do Exército.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,
DECRETA:
O Art. 66 do Regulamento Disciplinar do Exército (Decreto número 8.835, de 23 de fevereiro de 1942) passa a ter a seguinte redação:
?Art. 66. Para fins disciplinares e para outros efeitos, a praça é considerada:
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de excepcional comportamento quando, no período de nove anos de efetivo serviço, não haja sofrido qualquer punição;
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de ótimo comportamento quando, no período de cinco anos de efetivo serviço, tenha sido punida no máximo com uma detenção;
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de bom comportamento quando, no período de dois anos de efetivo serviço haja sido punida com o máximo de duas prisões;
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de insuficiente comportamento quando no período de um ano de efetivo serviço, tenha sido punida no máximo com duas prisões;
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de mau comportamento quando, no período de uma no de efetivo serviço, tenha sido punida com mais de duas prisões.
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Para os efeitos dêste artigo é estabelecida a seguinte eqüivalência de penas: uma prisão equipara-se a duas detenções e uma detenção equivale a duas repreensões. Bastará uma repreensão além dos limites acima estabelecidos, para alterar a categoria do comportamento.
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A melhoria de comportamento será feita, automàticamente de acôrdo com os prazos instituídos neste artigo.
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Todo cidadão, ao verificar praça, ingressará no bom comportamento.
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Uma punição com prisão em separado bastará para que seja o transgressor incluído na categoria de mau comportamento.
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A classificação do comportamento, que obrigatòriamente acompanha a nota de punição, constará da caderneta militar ou documento equivalente?.
Fica, acrescido do dispositivo abaixo, o Art. 73 do Regulamento Disciplinar do Exército (Decreto nº 8.835, de 23 de fevereiro de 1942):
?Art. 73. ...................................................................................................................................
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