DECRETO LEI Nº 78, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1966. Altera e Acrescenta Dispositivos No Decreto-lei 18, de 24 de Agosto de 1966, que Dispõe Sobre o Exercicio da Profissão do Aeronauta e da Outras Providencias.

DECreto-LEI Nº 78, DE 8 DE DEZEmBRO DE 1966

altera e acrescenta dispositivos no Decreto-lei nº 18, de 24 de agôsto de 1966, que dispõe sôbre o exercício da profissão do aeronauta e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, ouvido o Conselho de Segurança Nacional,

decreta:

Art. 1º

Os §§ 2º e 3º do art. II do Decreto-lei nº 18, de 24 de agôsto de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:

?§ 2º As ampliações dos limites das horas de trabalho deverão ser comunicadas pelo Comandante ao empregador, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o vôo, o qual, quinzenalmente, as submeterá à apreciação do órgão competente do Ministério da Aeronáutica.

§ 3º Para as tripulações simples, a trabalho noturno não excederá de 10 (dez) horas.?

Art. 2º

Acrescente-se o § 4º ao artigo 11 do Decreto-lei nº 18, de 24 de agôsto de 1966, com a seguinte redação:

?§ 4º Para as tripulações simples, nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, a hora de trabalho noturna será computada como de 52 minutos e 30 segundos.?

Art. 3º 0

?caput? do art. 14 do Decreto-lei nº 18, de 24 de agôsto da 1966, passa a vigorar com a redação a seguir indicada, sendo o seu parágrafo único remunerado para 1º e acrescentado ao referido artigo o § 2º:

?Art. 14. Repouso é o espaço de tempo entre duas jornadas, durante o qual é assegurado ao aeronauta um descanso conveniente.

§ 1º Após cada jornada é assegurado ao aeronauta um repouso mínimo em função das horas de trabalho despendidas, de acôrdo com o quadro abaixo:

Até 13 horas de trabalho

11 h

De 13 a 16 horas de trabalho

16 h

De 16...

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