LEI ORDINÁRIA Nº 8648, DE 20 DE ABRIL DE 1993. Acrescenta Paragrafo Ao Artigo 399 da Lei 3.071, de 1 de Janeiro de 1916 - Codigo Civil.

1

LEI Nº 8.648, DE 20 DE ABRIL DE 1993

Acrescenta parágrafo único do art. 399 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916. Código Civil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O art. 399 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, fica acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

Art. 399 ..........................................................................................................................

Parágrafo único. No caso de pais que, na velhice, carência ou enfermidade, ficaram sem condições de prover o próprio sustento, principalmente quando se despojaram de bens em favor da prole, cabe, sem perda de tempo e até em caráter provisional, aos filhos maiores e capazes, o dever de ajudá-los e ampará-los, com a obrigação irrenunciável de assisti-los e alimentá-los até o final de suas vidas.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de abril de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

Maurício Corrêa

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT