LEI ORDINÁRIA Nº 5874, DE 11 DE MAIO DE 1973. Acrescenta Paragrafos Ao Artigo 17, do Decreto-lei 1.038, de 21 de Outubro de 1969, que Estabelece Normas Relativas Ao Imposto Unico Sobre Minerais, e da Outras Providencias'.

LEI Nº 5.874, DE 11 DE MAIO DE 1973

Acrescenta parágrafos ao artigo 17, do Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969, que ?estabelece normas relativas ao Imposto Único sobre Minerais, e dá outras providências.?

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O artigo 17 do Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969, é acrescido dos seguintes parágrafos:

?§ 4º As cotas dos Municípios, retidas durante 2 (dois) anos após exercício a que corresponderem, terão os seus valores transferidos pelo Banco do Brasil S.A., à Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais C.P.R.M. que, em contrapartida, emitirá ações preferencias em favor dos Municípios, correspondentes aos valores recebidos.

§ 5º Antes da transferência pelo Banco do Brasil à Companhia de Recursos Minerais - C.P.R.M., das cotas retidas, na conformidade do disposto no parágrafo anterior, o Ministério das Minas e Energia concederá à Administração Municipal um prazo extraordinário de reabilitação de noventa dias.?

Art. 2º

Os dividendos, que couberem à União por sua participação na Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - C.P.R.M., serão contabilizados pela sociedade...

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