RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 8, DE 08 DE MAIO DE 1985. Adapta o Regimento Interno do Senado Federal as Disposições da Lei 7.295, de 19 de Dezembro de 1984, que Dispõe Sobre o Processo de Fiscalização, pela Camara Dos Deputados e Pelo Senado Federal, Dos Atos do Poder Executivo e os da Administração Indireta.

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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, JOSÉ FRAGELLI, Presidente, nos termos do art. 52, item 30 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 08, DE 1985

Adapta o Regimento Interno do Senado Federal às disposições da Lei nº 7.295, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre o processo de fiscalização, pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, dos atos do Poder Executivo e os da administração indireta.

Art. 1º O Regimento Interno do Senado Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 52. ....................................................................................................................

26-A) autorizado pela Mesa, dirigir-se à Presidência da República a fim de solicitar informações ou documentos de interesse da Comissão de Fiscalização e Controle;

................................................................................................................................"

"Art. 73. As Comissões Permanentes são as seguintes:

1) Diretora (CDIR);

2) de Agricultura (CA);

3) de Assuntos Regionais (CAR);

4) de Ciência e Tecnologia (CCT);

5) de Constituição e Justiça (CCJ),

6) do Distrito Federal (DF);

7) de Economia (CE);

8) de Educação e Cultura (CEC);

9) de Finanças (CF);

10) de Fiscalização e Controle (CFC);

11) de Legislação Social (CLS);

12) de Minas e Energia (CME);

13) de Municípios (CM);

14) de Redação (CR);

15) de Relações Exteriores (CRE);

16) de Saúde (CS);

17) de Segurança Nacional (CSN);

18) de Serviço Público Civil (CSPC);

19) de Transporte, Comunicações e Obras Públicas (CT)."

Art. 74. As Comissões Permanentes têm por finalidade estudar os assuntos submetidos a seu exame, sobre eles manifestando-se na forma prevista neste Regimento e, no âmbito das respectivas competências, propor à Comissão de Fiscalização e Controle a fiscalização de atos do Poder Executivo e da administração indireta.

..........................................................................................................................................

Art. 78. A Comissão Diretora é constituída dos titulares da Mesa, tendo as demais Comissões Permanentes o seguinte número de membros:

1) Agricultura, 7 (sete);

2) Assuntos Regionais, 7 (sete);

3) Ciência e Tecnologia, 7 (sete);

4) Constituição e Justiça, 13 (treze);

5) Distrito Federal, 11 (onze);

6) Economia, 11 (onze);

7) Educação e Cultura, 9 (nove);

8) Finanças, 17 (dezessete);

9) Fiscalização e Controle, 17 (dezessete);

10) Legislação Social, 7 (sete);

11) Minas e Energia, 7 (sete);

12) Municípios, 17 (dezessete);

13) Redação, 5 (cinco);

14) Relações Exteriores, 15 (quinze);

15) Saúde, 7 (sete);

16) Segurança Nacional, 7 (sete);

17) Serviço Público Civil, 7 (sete);

18) Transportes, Comunicações e obras Públicas, 7 (sete).

Art. 108-A. À Comissão de Fiscalização e Controle compete a fiscalização dos atos do Poder Executivo da União e do Distrito Federal e os da Administrações indireta, podendo para esse fim:

a) avaliar a eficácia, eficiência e economicidade dos projetos e programas de governo;

b) opinar sobre a compatibilidade da execução orçamentária com os Planos e Programas de Governo e destes como objetivos aprovados em lei;

c) solicitar a convocação de Ministros de Estado e dirigentes da administração direta e indireta;

d) solicitar, por escrito, informações à administração direta e à indireta, sobre matéria sujeita a fiscalização e controle;

e) requisitar documentos públicos necessários à elucidação do fato objeto da fiscalização e controle;

f) providenciar a efetuação de perícias e diligências;

g) providenciar a interação do Senado Federal com o Tribunal de Contas da União, nos termos do parágrafo 1º do artigo 70 da Constituição;

h) Promover a interação do Senado Federal com os órgãos do Poder Executivo que, pela natureza de suas atividades, possam dispor ou gerar dados de que necessita o exercício de fiscalização e controle, inclusive os referidos no art. 71 da Constituição;

i) interagir com a Comissão Mista do Orçamento do Congresso Nacional, com vistas ao amplo cumprimento do disposto no art. 45 da Constituição;

j) propor ao Plenário do Senado Federal as providências cabíveis em relação aos resultados da avalização."

"Art. 164. ..................................................................................................................

I - .............................................................................................................................

b) ressalvado o disposto no Art. 108-A, alínea "f", a realização de diligências;

.................................................................................................................................

Art. 167. ...................................................................................................................

Parágrafo único - A inobservância do caráter secreto, confidencial ou reservado, de documentos de interesse da Comissão de Fiscalização e Controle...

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