LEI ORDINÁRIA Nº 7295, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1984. Dispõe Sobre o Processo de Fiscalização pela Camara Dos Deputados e Pelo Senado Federal, Dos Atos do Poder Executivo e os da Administração Indireta.
LEI Nº 7.295, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1984.
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decretou, o PRESIDENTE DA REPÚBLICA, nos termos do § 2º do art. 5º, da Constituição Federal, sancionou, e eu, LOMANTO JÚNIOR 1º VICE-PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, nos termos do § 5º do art. 5º da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Dispõe sobre o processo de fiscalização pela Câmara dos Deputados e pela Senado Federal, dos atos do Poder Executivo e os da administração indireta.
A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, de conformidade com o art. 45 da Constituição, fiscalizarão os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta, obedecidoo processo estabelecido nesta Lei, sem prejuízo da fiscalização exercida com fundamento em outros dispositivos constitucionais.
A fiscalização será exercida:
-
quando se tratar de administração centralizada, os atos de gestão administrativa;
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quando se tratar de administração indireta, que para os efeitos desta Lei compreende as autarquias, as sociedades de economia mista, as empresas públicas e as fundações, sobre os atos de gestão administrativa.
§ 1º - A fiscalização dos atos do Poder Executivo do Distrito Federal é de competência do Senado Federal.
§ 2º - A fiscalização de que trata esta Lei respeitará os princípios de independência e harmonia entre os Poderes do Estado, será exercida de modo geral e permanente, e poderá ser objeto de iniciativa de qualquer membro do congresso Nacional.
São instituídos, como órgãos incumbidos da fiscalização, duas Comissões Permanentes, uma na Câmara dos Deputados e outra no Senado Federal, ambas denominadas ?Comissão de Fiscalização e Controle?.
§ 1º - Compete a cada uma das Mesas das Câmaras do Congresso Nacional fixar o número de integrantes da Comissão de Fiscalização e Controle, obedecendo, na sua composição, o critério da proporcionalidade partidária.
§ 2º - A indicação dos membros dessas Comissões obedecerá às normas regimentais que disciplinam a composição das Comissões Permanentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Para cumprimento de suas atribuições as Comissões de Fiscalização e Controle, obedecidos os preceitos constitucionais e na forma regimental, poderão:
I - solicitar a...
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