MEDIDA PROVISÓRIA Nº 638, DE 17 DE JANEIRO DE 2014. Altera a Lei 12.715, de 17 de Setembro de 2012, que Institui o Programa de Incentivo a Inovação Tecnologica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veiculos Automotores - Inovar-auto.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 638, DE 17 DE JANEIRO DE 2014

Altera a Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que institui o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - Inovar-Auto.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

A Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 40. .......................................................................................................................

.....................................................................................................................................

§ 5º-A. Para a realização das atividades previstas nos incisos II e III do § 5º, serão considerados realizados no País os dispêndios com a importação, para utilização em laboratórios, de:

I - softwares sem similares nacionais; e

II - equipamentos e suas peças de reposição, sem similares nacionais.

§ 5º-B. As peças de reposição referidas no § 5º -A são aquelas adquiridas juntamente com o equipamento, cujo valor seja igual ou inferior a dez por cento do valor do equipamento.

§ 5º-C. A verificação da similaridade de que trata o § 5º-A será realizada nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo.

..........................................................................................................................." (NR)

"Art. 41-A. Com vistas à promoção do desenvolvimento sustentável da indústria, os fornecedores de insumos estratégicos e de ferramentaria para as empresas habilitadas ao Inovar-Auto e seus fornecedores diretos ficam obrigados a informar aos adquirentes, nas operações de venda, os valores e as demais características dos produtos fornecidos, nos termos, limites e condições definidos pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 1º O desenvolvimento sustentável da indústria referido no caput refere-se ao aumento do padrão tecnológico dos veículos, especialmente, quanto à segurança veicular e a emissões veiculares.

§ 2º A omissão na prestação das informações de que trata o caput ensejará a aplicação de multa no valor de dois por cento sobre o valor das operações de venda referidas no caput.

§ 3º A prestação de informações incorretas no cumprimento da obrigação a que se refere o caput ensejará a...

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