DECRETO LEGISLATIVO Nº 2, DE 03 DE FEVEREIRO DE 1953. e o Presidente da Republica Autorizado Aderir Nos Termos das Copias Devidamente Autenticadas que a Este Acompanham Ao Acordo, Concluido em Bruxelas a 01/12/24, Firmado por Diversas Outras Nações para a Concessão de Facilidades Aos Marinheiros Mercantes No Tratamento de Molestias Venereas.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta, nos termos do art. 66, item I, da Constituição Federal, e eu promulgo o seguinte

decreto legislativo nº 2, de 1953.

Art. 1º

É o Presidente da República autorizado a aderir, nos termos das cópias devidamente autenticadas que a este acompanham, ao Acordo, concluído em Bruxelas a 1º de dezembro de 1924, e firmado por diversas outras nações, para a concessão de facilidades aos marinheiros mercantes no tratamento de moléstias venéreas.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 3 de fevereiro de 1953.

João café filho

PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

acordo relativo a concessão de facilidades aos marinheiros mercantes para o tratamento das doenças venéreas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Sua Majestade o Rei dos Belgas, o Presidente da República de Cuba, Sua Majestade o Rei da Dinamarca e da Islândia, o Presidente da República da Finlândia, o Presidente da República Francesa, Sua Majestade o Rei do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda e das Possessões Britânicas de Além-Mar, Imperador das Índias, o Presidente da República Helênica, Sua Majestade o Rei da Itália, Sua Alteza Sereníssima o Príncipe de Mônaco, o Presidente da República do Peru, Sua Majestade o Rei da Rumânia, Sua Majestade o Rei da Suécia, reconhecendo a oportunidade de uma ação comum destinada a conceder aos marinheiros mercantes as facilidades desejáveis para o tratamento das doenças venéreas, resolveram concluir um acordo com esse fim e nomearam, para seus plenipotenciários, a saber:

O Presidente Da República Argentina: O Senhor A Blancas, seu Enviado Extraordinário e Ministro Pelenipotenciário junto de sua Majestade o Rei dos Belgas;

Sua Majestade o Rei dos Belgas: O Senhor Hymans, seu Ministro dos Negócios Estrangeiros;

O Presidente da República de Cuba: O Senhor Luis R. de Miranda y de la Rua, seu Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário junto de Sua Majestade o Rei dos Belgas;

Sua Majestade o Rei da Dinamarca e da Islândia: O Senhor Otto Krag, seu Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário junto de Sua Majestade o Rei dos Belgas.

O Presidente da República da Finlândia: O Senhor Yrjó Saastamoinen, Encarregado de Negócios da Finlândia junto de Sua Majestade o Rei dos Belgas;

O Presidente da República Francesa: O Senhor Maurice Herbette, Embaixador da República Francesa junto de Sua Majestade o Rei dos Belgas;

Sua Majestade do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda e das Possessões Britânicas de Além-Mar, Imperador das Índias: The Right Honourable Sir George Grahame, seu Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário junto de Sua Majestade o Rei dos Belgas;

O Presidente da República Helênica: O Senhor Nicolas Politis, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário junto ao Presidente da República Francesa.

Sua Majestade o Rei da Itália: o Senhor Orsini Baroni, seu Embaixador Extraordinário e plenipontenciário junto a Sua Majestade o Rei dos Belgas;

Sua Alteza Sereníssima o Príncipe de Mônaco: O Senhor Gustavo-E. Vandenbroeck, Cônsul de Mônaco em Antuérpia;

O Presidente da República do Peru: O Senhor Swayne y Mendonza, Encarregado de Negócios do Peru junto a Sua Majestade o Rei dos Belgas;

Sua Majestade o Rei da Rumânia: O Senhor Henry Cartagi, seu Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário junto a Sua Majestade o Rei dos Belgas;

Sua Majestade o Rei da Suécia: O Senhor de Dardel, seu Enviado Extraordinário e Ministro Plenipontenciário junto a Sua Majestade o Rei dos Belgas;

Os quais, após terem seus plenos poderes, achados em boa e devida forma, convieram nas disposições seguintes:

ARTIGO 1º

As faltas Partes Contratantes se comprometem a criar e a manter em seus principais portos marítimos ou pluviais serviços venereológicos abertos a todos os marinheiros mercantes ou barqueiros, sem distribuição de nacionalidade.

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