DECRETO LEGISLATIVO Nº 93, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1971. Autoriza o Governo da Republica Federativa do Brasil, a Aderir Ao Protocolo Sobre o Estatuto Dos Refugiados, Adotado em Nova York, em Dezembro de 1967, e a Substituir Ressalvas a Convenção de 1951, Sobre o Mesmo Estatuto.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

decreto legislativo nº 93, de 1971.

Autoriza o Governo da República Federativa do Brasil a aderir ao Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados, adotado em Nova Iorque em 31 de dezembro de 1967, e a substituir ressalvas à Convenção de 1951, sobre o mesmo Estatuto.

Art. 1º

É o Governo da República Federativa do Brasil autorizado a aderir ao Protocolo, ora aprovado, sobre o Estatuto dos Refugiados, adotado em Nova Iorque em 31 de dezembro de 1967, mantida a ressalvas ao § 2º do art. 17 da Convenção de 1951, sobre o mesmo Estatuto.

Art. 2º

É, ainda, o Brasil autorizado a substituir as reservas feitas, através do Decreto Legislativo nº 11, de 1960, aos arts. 15 e 17, §§ 1º e 3º, da Convenção de 1951, sobre o Estatuto de Refugiados, por uma declaração interpretativa no sentido de que os refugiados gozarão do tratamento concedido aos estrangeiros em geral, excetuando o preferencial concedido aos portugueses, em virtude do Tratado de Amizade e Consulta de 1953 e do art. 199 da Emenda Constitucional nº 1, de 1969.

Art. 3º

Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 30 de novembro de 1971.

petrônio Portella

PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

PROTOCOLO SOBRE O ESTATUTO DOS REFUGIADOS

Os estados partes no presente Protocolo,

CONSIDERANDO que a Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados * assinada em Genebra, a 28 de julho de 1951 (doravante denominada Convenção), só se aplica às pessoas que se tornarem refugiados em decorrência dos acontecimentos ocorridos antes do 1º de janeiro de 1951;

CONSIDERANDO que surgiram novas categorias de refugiados desde que a Convenção foi adotada e que, por isso, os citados refugiados não podem beneficiar-se da Convenção;

CONSIDERANDO a conveniência de que o mesmo estatuto se aplique a todos os refugiados compreendidos na definição dada na Convenção independentemente da data-limite de 1º de janeiro de 1951,

CONVIERAM no seguinte:

ARTIGO I

Disposição Geral

  1. Os Estados partes no presente Protocolo comprometer-se-ão a aplicar os artigos 2º a 34, inclusive, da Convenção aosrefugiados, definidos a seguir.

  2. Para os fins do presente Protocolo, o termo ?refugiados?, salvo no que diz respeito à aplicação do parágrafo 3 do presente artigo, significa qualquer pessoa que se enquadra na definição dada no artigo primeiro da Convenção, como se as palavras ?em decorrência dos acontecimentos ocorridos antes de 1º de janeiro de 1951 e ...? e as palavras ?... como consequência de tais acontecimentos não figurassem no parágrafo 2 da seção A do artigo primeiro.

  3. O presente Protocolo será aplicado pelos Estados partes sem nenhuma limitação geográfica; entretanto, as declarações...

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