DECRETO LEGISLATIVO Nº 60, DE 17 DE AGOSTO DE 1971. Aprova o Protocolo Adicional Ao Acordo Cultural Entre o Governo de Portugal e o da Republica Federativa do Brasil, Assinado em Lisboa, a 22 de Abril de 1971.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, item I, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO Nº 60, DE 1971.

Aprova o Protocolo Adicional ao Acordo Cultural entre o Governo de Portugal e o da República Federativa do Brasil assinado, em Lisboa, a 22 de abril de 1971.

Art. 1º

É aprovado o Protocolo Adicional ao Acordo Cultural entre o Governo de Portugal e o da República Federativa do Brasil assinado, em Lisboa, a 22 de abril de 1971.

Art. 2º

Este Decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 17 de agosto de 1971.

Petrônio Portella

PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

PROTOCOLO ADICONAL AO ACORDO CULTURAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DE PORTUGAL

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo Português,

Considerando que se mantêm e se reforçaram os motivos que levaram à celebração do Acordo Cultural de 7 de setembro de 1966;

Considerando os efeitos benéficos que tem sido obtidos na execução do Acordo;

Tendo em vista que as autoridades educacionais dos dois países julgam que, com o tempo decorrido desde o início da sua vigência, se alteraram, de algum modo, as circunstâncias que ditaram a redação do artigo XIII do mesmo Acordo;

Considerando que, em ambos os países, estão em curso reformas na estrutura de ensino que vêm tornando de difícil execução a letra do mesmo artigo XIII;

Reconhecendo a necessidade de, sem demora, fixar alguns preceitos relativos à aplicação das disposições contidas naquele artigo e, ainda, que não existe rigoroso paralelismo entre os exames ?vestibulares? no Brasil e de ?aptidão? em Portugal,

Resolveram celebrar um protocolo Adicional ao Acordo Cultural de 7 de setembro de 1966, nos seguintes termos:

ARTIGO I

O artigo XIII do Acordo Cultural assinado entre o Brasil e Portugal, em 7 de setembro de 1966, passará a ter a seguinte redação:

?ARTIGO XIII

Cada Parte Contratante concederá equivalência de estudos aos nacionais de qualquer dos dois países que tenham tido aproveitamento escolar em estabelecimento de ensino da outra parte, para o efeito de serem transferidos para os seus próprios estabelecimentos de ensino do mesmo grau ou admitidos nos de grau subseqüente.

  1. A equivalência será estabelecida em face da documentação considerada idônea e devidamente legalizada e sem levar em conta...

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