DECRETO LEGISLATIVO Nº 46, DE 20 DE JUNHO DE 1950. o Tribunal de Contas Registrara o Termo em 060649 Aditivo do Acordo Celebrado em 260647 Entre o Ministerio da Agricultura e o Estado de Minas Na Execução de Serviços Publicos Relativos Ao Florestamento e Proteção de Matas No Territorio de Mesmo Estado em Terras de que Tenha Ou Não Uso Exclusivo.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta nos têrmos do art. 77, § 1º, da Constituição Federal, e eu promulgo o seguinte

Decreto legislativo nº 46, de 1950.

Art. 1º

O Tribunal de contas registrará o termo aditivo de 6 de junho de 1949, aditivo ao acôrdo celebrado, em 26 de junho de 1947, entre o Ministério da Agricultura e o Estado de Minas Gerais, para a execução de serviços públicos, relativos ao florestamento, reflorestamento e proteção de matas, no território do mesmo Estado, em terras de que tenha, ou não o uso exclusivo.

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 20 de junho de 1950.

Fernando de mello Vianna

VICE-PRESIDENTE do SENADO FEDERAL no exercício da PRESIDÊNCIA.

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