LEI ORDINÁRIA Nº 2495, DE 27 DE MAIO DE 1955. Fixa a Divisão Administrativa e Judiciaria do Territorio Federal de Rio Branco.

Lei Nº 2.495, De 27 DE maio DE 1955

FIXA A DIVISÃO ADMINISTRATIVA E JUDICIÁRIA DO TERRITÓRIO FEDERAL DO RIO BRANCO.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

A divisão administrativa e judiciária do Território Federal do Rio Branco compreende 2 (duas) comarcas, 2 (dois) municípios e 7 (sete) distritos, de conformidade com o quadro e os limites descritos no art. 9º desta lei.

Parágrafo único. O Governador do Território poderá, ainda, baixar atos interpretativos das linhas divisórias inter-municipais e inter-distritais para sua caracterização sôbre o terreno, desde que da interpretação não resulte o deslocamento de qualquer cidade ou vila do âmbito municipal ou distrital.

Art. 2º

O Governador providenciará para que sejam enviados ao Conselho Nacional de Geografia os mapas municipais do Território, elaborados de conformidade com as instruções do mesmo Conselho.

Art. 3º

A solenidade de inauguração do novo quadro territorial de que trata o § 1º do art. 4º desta lei, obedecerá ao ritual aprovado pelo Conselho Nacional de Geografia.

Art. 4º

O quadro territorial fixado nesta lei vigorará até 31 de dezembro de 1958.

§ 1º O Governador do Território providenciará a elaboração do projeto do quadro territorial a vigorar no quinqüênio 1959-1963, de conformidade com o disposto nos decretos-leis ns. 311, de 2 de março de 1939, e 5.901, de 21 de outubro de 1943.

§ 2º Se o novo quadro territorial não tiver sido aprovado até 31 de dezembro de 1958, ficará automàticamente prorrogada a vigência do quadro, constante desta lei, até aquêle entrar em vigor.

Art. 5º

É criado o cargo de Juiz de Direito do Território Federal do Rio Branco.

Art. 6º

São criados no Quadro da Justiça - Parte Permanente - do Ministério da Justiça e Negócios Interiores os seguintes cargos:

  1. 1(um) de Promotor Público - Justiça dos Territórios;

  2. 2 (dois) de Escrivão do juízo de direito - Justiça dos Territórios - padrão F;

  3. 1 (um) de Tabelião de Notas - Justiça dos Territórios - padrão F;

  4. 2 (dois) de Oficial de Justiça do juízo de direito - Justiça dos Territórios - padrão D;

  5. 2 (dois) de Servente do juízo de direito - Justiça dos Territórios - padrão C.

§ 1º Terão exercício na sede de cada comarca um escrivão, um oficial de justiça e um servente.

§ 2º O escrivão do juízo de direito da comarca de Caracaraí exercerá, além das funções próprias, as de oficial de registro de títulos e documentos, oficial de registro civil das pessoas jurídicas, oficial de registro de imóveis, oficial de protesto de títulos, contador, partidor, tabelião de notas, escrivão de paz e oficial de registro civil das pessoas naturais, nos têrmos do § 1º do art. 5º do decreto-lei nº 6.887, de 21 de setembro de 1944.

§ 3º O escrivão de juízo de direito de Boa Vista exercerá, além das funções próprias, as de oficial de registro de imóveis.

§ 4º O tabelião de notas, de que trata a letra c dêste artigo, terá exercício na sede da comarca de Boa Vista e exercerá, além das funções próprias, as de escrivão do juízo de paz, oficial de registro civil das pessoas naturais, oficial de registro civil das pessoas jurídicas, oficial de registro de títulos e documentos, oficial de protesto de títulos, contador e partidor.

Art. 7º

São criados, sem ônus para os cofres públicos, os seguintes cargos da justiça dos Territórios:

  1. 7 (sete) de Juiz de Paz nos Distritos de Boa Vista, Uraricoera, Depósito, Conceição do Maú, Caracaraí, São José de Anauá e Boiaçu;

  2. 5 (cinco) de Escrivão do juízo de paz nos Distritos de Uraricoera, Depósito, Conceição do Maú, São José de Anauá e Boiaçu.

Parágrafo único. Os serventuários, de...

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