DECRETO Nº 954, DE 08 DE OUTUBRO DE 1993. Dispõe Sobre a Suspensão, No Territorio Nacional, da Execução das Resoluções Mre/res.1/91, Mre/res.2/91 e Mre/res.3/92, Adotadas pela Reunião 'ad Hoc' de Ministros das Relações Exteriores Dos Paises Membros da Organização Dos Estados Americanos.
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DECRETO N° 954, DE 8 DE OUTUBRO DE 1993
Dispõe sobre a suspensão, no território nacional, da execução das Resoluções MRE/Res.1/91, MRE/Res.2/91 e MRE/ Res.3/92, adotadas pela Reunião ?ad hoc? de Ministros das Relações Exteriores dos países membros da Organização dos Estados Americanos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Fica suspensa a obrigatoriedade do cumprimento, pelas autoridades brasileiras, no âmbito de suas respectivas atribuições, do disposto nas Resoluções MRE/Res.1/91, MRE/Res.2/91, e MRE/Res.3/92, adotadas pela Reunião ?ad hoc? de Ministros das Relações Exteriores da Organização dos Estados Americanos, respectivamente em 3 e 8 de outubro de 1991 e 17 de maio de 1992, apensas ao presente Decreto.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de outubro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Celso Luiz Nunes Amorim
REUNIÃO AD HOC
DOS MINISTRS DAS RELAÇÕES EXTERIORES
2 de outubro de 1991
Washington, D.C.
OEA/ Serv. F/V.1
MRE/RES. 1/91
3 de outubro 1991
Original: espanhol
MRE/ RES. 1/91
APOIO AO GOVERNO DEMOCRÁTICO DO HAITI
OS MINISTROS DAS RELAÇÕES EXTERIORES, REUNIDOS AD HOC
VISTOS:
A resolução do Conselho Permanente, de 30 de setembro de 1991, mediante a qual, ante a gravidade dos acontecimentos ocorridos no Haiti, se convocou uma reunião ad hoc de ministros das relações exteriores, conforme a resolução AG/RES. 1080 (XXI-0/91);
O Comportamento de Santiago com a Democracia e a Renovação do Sistema Interamericano, aprovado no Vigésimo-Primeiro Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral, realizado em Santiago, Chile, em junho de 1991;
A resolução ?Apoio ao processo democrático na República do Haiti? [AG/RES. 1117 (XXI-0/91)];
OUVIDA a exposição feita nesta reunião pelo Presidente do Haiti, Jean-Bertrand Aristide;
REAFIRMANDO:
Que o sentido genuíno as solidariedade americana e da boa vizinhança só pode ser o de consolidar neste Continente, dentro do quadro das instituições democráticas, um regime de liberdade individual e de justiça social no respeito aos direitos essenciais do homem;
Que um dos propósitos essenciais da Organização dos Estados Americanos é promover e consolidar a democracia representativa dentro do respeito ao princípio da não- intervenção;
Que a solidariedade dos Estados Americanos e os altos fins que com ela se buscam exigem a organização política dos mesmos com base no exercício efetivo da democracia representativa;
CONSIDERANDO:
Que os graves acontecimentos no Haiti configuram uma interrupção abrupta, violenta e irregular do legítimo exercício do poder pelo Governo democrático desse país;
Que esses fatos implicam em ignorar o Governo legítimo do Haiti, constituído pela livre expressão da vontade do seu povo, resultado de um processo eleitoral livre e democrático que contou com a observação internacional de que participou esta Organização; e
Que esses eventos obrigaram o Presidente Jean-Bertrand Aristide, contra sua vontade, a abandonar temporariamente o território haitiano,
RESOLVE:
1 ? Reintegrar a enérgica condenação formulada pelo Conselho Permanente a respeito dos graves fatos que ocorrem no Haiti, que implicam em ignorar o direito à livre determinação do seu povo, e exigir a plena vigência do estado de direito e dos regime constitucional, e a imediata restauração do Presidente Jean-Bertrand Aristide no exercício de sua legítima autoridade.
2 ? Solicitar ao Secretário-Geral da Organização que, juntamente com um grupo de ministros das relações exteriores de Estados membros, se transfiram com urgência para o Haiti e expressem a quem detenha de fato o poder o rechaço dos Estados americanos à interrupção da ordem constitucional e levem...
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