LEI ORDINÁRIA Nº 2404, DE 13 DE JANEIRO DE 1955. Autoriza o Tesouro Nacional a Adquirir Partes Beneficiarias Na Companhia Hidro Eletrica do São Francisco.

LEI Nº 2.404, DE 13 DE JANEIRO DE 1955

Autoriza o Tesouro Nacional a adquirir partes beneficiárias da Companhia Hidro-Elétrica do São Francisco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

É o Tesouro Nacional autorizado a adquirir partes beneficiárias da Companhia Hidro-Elétrica do São Francisco até a importância de Cr$800.000.000,00 (oitocentos milhões de cruzeiros), sendo o pagamento realizado contra a entrega dos respectivos certificados nominativos, múltiplos ou não, ou de cautelas provisórias.

Parágrafo único. A aquisição das partes beneficiárias de que trata êste artigo será feita em 3 (três) parcelas anuais, sendo a primeira de Cr$300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros), em 1954, e as duas outras de Cr$250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões de cruzeiros) cada uma, em 1955 e 1956, respectivamente, pagáveis por metade, em 1º de março e em 1º de setembro de cada ano.

Art. 2º

O investimento correspondente à tomada de partes beneficiárias da Companhia Hidro-Elétrica do São Francisco será atendido por meio de dotações orçamentárias, de créditos especiais ou mediante aplicação de recursos do Fundo Federal de Eletrificação.

§ 1º Para aquisição das partes beneficiárias relativas ao ano de 1954, é autorizada a abertura, pelo Ministério da Fazenda, do Crédito especial de Cr$300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros).

§ 2º Nos exercícios de 1955 e 1956, as despesas com a aquisição de que trata o art. 1º serão atendidas através das dotações que forem incluídas nos respectivos orçamentos, necessárias à complementação dos recursos destinados pelo Fundo Federal de Eletrificação.

Art. 3º...

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