LEI ORDINÁRIA Nº 1087, DE 22 DE ABRIL DE 1950. Concede Isenção de Direitos de Importação, Taxas Aduaneiras e Imposto de Consumo Ao Estado da Paraiba, para Material Destinado Ao Serviço de Iluminação e Abastecimento D'agua da Cidade de João Pessoa, Naquele Estado.

lei nº 1.087, de 22 de abril de 1950

Concede isenção de direitos de importação, taxas aduaneiras e impôsto de consumo ao Estado da Paraíba, para material destinado ao serviço de iluminação e abastecimento d?água da cidade de João Pessoa, naquêle Estado.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

É concedida ao Estado da Paraíba isenção de direitos de importação, taxas aduaneiras e do impôsto de consumo, para o seguinte material, destinado aos serviços de iluminação e abastecimento d?água da cidade de João Pessoa, capital daquele Estado:

2.300 medidores monofásicos de corrente alternada, tipo AB-5, 220 volts, 5 amperes, 50 ciclos, sem neutro e 620 medidores monofásicos, de corrente alternada, tipo AB-5, 220 volts, 10 amperes, 50 ciclos, sem neutro, adquiridos da Compagnie des Compteurs-Montrouge e a serem importados da França;

300 tubos de aço, sem solda, para caldeira, com 550 centímetros de comprimento, 4 polegadas de diâmetro externo, paredes de 3/16, adquiridos da firma Hope Internacional Co. Inc. de New York - U. S. A., e a serem importados dos Estados Unidos da América do Norte;

1 turbina a vapor Stal, de 2.200/2.500 kw, com todos os acessórios, quadro ASEA e ligações, de fabricação sueca adquirida da Companhia SKF do Brasil Rolamentos e a ser embarcada em...

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