LEI ORDINÁRIA Nº 3258, DE 05 DE SETEMBRO DE 1957. Concede Isenção de Direitos de Importação Taxas Aduaneiras e de Imposto de Consumo para a Maquinaria e Mais Equipamentos Destinados a Instalação da Usina Termoeletrica de Força e Luz do para

LEI Nº 3.258, DE 5 DE SETEMBRO DE 1957

Concede isenção de direitos de importação, taxas aduaneiras e de impôsto de consumo para a maquinaria e mais equipamentos destinados à instalação da Usina Termoelétrica de fôrça e Luz do Pará S.A.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

É concedida isenção de direitos de importação, taxas aduaneiras exceto a de previdência social, e impôsto de consumo, para maquinaria e mais equipamentos destinados à instalação da Usina Termoelétrica de Fôrça e Luz do Pará S.A.

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 5 de setembro de...

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