DECRETO Nº 98097, DE 30 DE AGOSTO DE 1989. Altera o Regulamento Aduaneiro Aprovado Pelo Decreto 91.030, de 5 de Março de 1985, Regulamenta Dispositivos do Decreto-lei 2.472, de 1 de Setembro de 1988, e da Outras Providencias.

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DECRETO N° 98.097, DE 30 DE AGOSTO DE 1989

Altera o Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto n° 91.030, de 5 de marco de 1985, regulamenta dispositivos do Decreto-Lei n° 2.472, de 1° de setembro de 1988, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, incisos IV e VI, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 14 do Decreto-Lei n° 1.455, de 7 de abril de 1976, e no Decreto-Lei n° 2.472, de 1° de setembro de 1988,

DECRETA:

Art.1° O Capítulo VI, do Livro I, Título I, (arts. 15 a 27), do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n° 91.030, de 5 de março de 1985, fica redigido como segue:

CAPÍTULO VI Artigos 15 a 27.0

Terminais Alfandegados

Seção I Artigo 15

Disposições Preliminares

Art. 15 Para a execução dos serviços aduaneiros, poderão ser alfandegados os seguintes terminais (Decreto-Lei n° 1.455/76, art. 14):

I - estações aduaneiras;

II - terminais retroportuários.

Seção II Artigos 16 a 22.0

Estações Aduaneiras

Art. 16 Estação aduaneira é o terminal alfandegado de uso público onde se executam serviços aduaneiros.
Art. 17 A estação aduaneira pode ser:

I - de fronteira, quando situada em zona primária de ponto alfandegado de fronteira, ou em área a ela vinculada;

II - interior, quando situada em zona secundária.

Art. 18 A estação aduaneira de fronteira será instalada em imóvel da União e administrada pela Secretaria da Receita Federal ou por empresa habilitada, como permissionária.

Parágrafo único. Em pontos de fronteira alfandegados onde inexistam estações aduaneiras, o Secretário da Receita Federal poderá autorizar sua instalação, a título precário e por prazo máximo de cinco anos, em imóveis de empresa habilitada como permissionária.

Art. 19 Os serviços de controle aduaneiro de veículos de carga em tráfego internacional, de verificação de mercadorias em despacho aduaneiro e outras operações de controle determinadas pela autoridade aduaneira serão efetuados em estação aduaneira de fronteira.

§ 1° Excepcionalmente, a autoridade aduaneira poderá permitir a efetivação de operações de controle ou de verificação, fora de estação aduaneira.

§ 2º Os serviços prestados pela administração da estação aduaneira de fronteira serão remunerados pelo usuário conforme tabela aprovada pelo Ministro da Fazenda (Decreto-Lei n° 2.472, art. 7°, § 1°).

Art. 20 A estação aduaneira interior poderá ser instalada em região onde houver expressiva concentração de carga de importação ou destinada à exportação.

Parágrafo único. A estação aduaneira interior será autorizada a operar com carga de importação e de exportação, ou apenas de exportação, tendo em vista as necessidades e condições locais.

Art. 21 Poderão ser habilitadas a administrar estações aduaneiras empresas:

I - permissionárias de entreposto aduaneiro de uso público; ou

II - de armazéns gerais.

Art. 22. 0

Secretário da Receita Federal estabelecerá os termos e as condições para a instalação e o funcionamento das estações aduaneiras.

§ 1° 0 Secretário da Receita Federal disporá sobre as condições e prazos para a conversão dos depósitos alfandegados públicos em estações aduaneiras interiores.

§ 2° Serão canceladas pelo...

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