DECRETO Nº 98097, DE 30 DE AGOSTO DE 1989. Altera o Regulamento Aduaneiro Aprovado Pelo Decreto 91.030, de 5 de Março de 1985, Regulamenta Dispositivos do Decreto-lei 2.472, de 1 de Setembro de 1988, e da Outras Providencias.
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DECRETO N° 98.097, DE 30 DE AGOSTO DE 1989
Altera o Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto n° 91.030, de 5 de marco de 1985, regulamenta dispositivos do Decreto-Lei n° 2.472, de 1° de setembro de 1988, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, incisos IV e VI, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 14 do Decreto-Lei n° 1.455, de 7 de abril de 1976, e no Decreto-Lei n° 2.472, de 1° de setembro de 1988,
DECRETA:
Art.1° O Capítulo VI, do Livro I, Título I, (arts. 15 a 27), do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n° 91.030, de 5 de março de 1985, fica redigido como segue:
Terminais Alfandegados
Disposições Preliminares
I - estações aduaneiras;
II - terminais retroportuários.
Estações Aduaneiras
I - de fronteira, quando situada em zona primária de ponto alfandegado de fronteira, ou em área a ela vinculada;
II - interior, quando situada em zona secundária.
Parágrafo único. Em pontos de fronteira alfandegados onde inexistam estações aduaneiras, o Secretário da Receita Federal poderá autorizar sua instalação, a título precário e por prazo máximo de cinco anos, em imóveis de empresa habilitada como permissionária.
§ 1° Excepcionalmente, a autoridade aduaneira poderá permitir a efetivação de operações de controle ou de verificação, fora de estação aduaneira.
§ 2º Os serviços prestados pela administração da estação aduaneira de fronteira serão remunerados pelo usuário conforme tabela aprovada pelo Ministro da Fazenda (Decreto-Lei n° 2.472, art. 7°, § 1°).
Parágrafo único. A estação aduaneira interior será autorizada a operar com carga de importação e de exportação, ou apenas de exportação, tendo em vista as necessidades e condições locais.
I - permissionárias de entreposto aduaneiro de uso público; ou
II - de armazéns gerais.
Secretário da Receita Federal estabelecerá os termos e as condições para a instalação e o funcionamento das estações aduaneiras.
§ 1° 0 Secretário da Receita Federal disporá sobre as condições e prazos para a conversão dos depósitos alfandegados públicos em estações aduaneiras interiores.
§ 2° Serão canceladas pelo...
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