LEI ORDINÁRIA Nº 3325, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1957. Concede Isenção de Direitos Aduaneiros, Inclusive Adicional de 10 por Cento, Imposto de Consumo e Mais Taxas Alfandegarias para Material Importado pela Companhia Telefonica da Borda do Campo, Com Sede em Santo Andre, Estado de São Paulo.

lei nº 3.325, de 2 de dezembro de 1957

Concede isenção de direitos aduaneiros, inclusive adicional de 10%, impôsto de consumo e mais taxas alfandegárias para material importado pela Companhia Telefônica da Borda do Campo, com sede em Santo André, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

É concedida isenção de direitos aduaneiros, inclusive adicional de 10% (dez por cento), impôsto de consumo, e mais taxas alfandegárias, exceto a de previdência social, para os equipamentos de 5 (cinco) centrais telefônicas automáticas, com os pertences e acessórios, no valor de quatro milhões, quarenta mil e oitocentos coroas suecas importados pela Companhia Telefônica da Borda do Campo, com sede em Santo André, Estado de São Paulo, da firma Telefonaktisebolaget - L.M. Ericsson de Stokolmo, Suécia, para servir às cidades de Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Mauá e Ribeirão Pires, no mesmo Estado.

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua...

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